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38 | II Série A - Número: 054 | 16 de Janeiro de 2009

* Se o trabalhador não beneficiar dos acréscimos por ter retomado o trabalho, antes de esgotado o período de concessão da prestação de desemprego (inicial), os períodos de registo de remunerações que não tenham sido considerados, são tidos em conta para determinar o acréscimo em posterior situação de desemprego.

O subsídio social de desemprego, quando atribuído subsequentemente ao subsídio de desemprego, tem uma duração correspondente a metade dos períodos fixado no nº 1 do artigo 37º, tendo em conta a idade do beneficiário à data em que cessou a concessão do subsídio de desemprego (artigo 38º).
O artigo 84.º do Decreto-Lei nº 220/2006, de 3 de Novembro, estabeleceu a existência de uma comissão de acompanhamento, visando proceder a uma avaliação da eficácia do novo regime jurídico de protecção no desemprego. A constituição, designação dos seus representantes, e o regime de funcionamento da referida comissão estão plasmados no Despacho n.º 8392/2007, de 10 de Maio de 200710.
A Portaria n.º 8-B/2007, de 3 de Janeiro11, estabelece as normas de execução necessárias à aplicação do regime jurídico de protecção no desemprego, constantes no Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro.
Na verdade a Lei nº 53-B/2006, de 29 de Dezembro12, instituiu o Indexante dos Apoios Sociais (IAS), pelo que as pensões, prestações sociais e contribuições anteriormente indexadas à Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMM), passam a ser calculadas por referência a este Indexante, cujo valor para 2009 ç de 419,22 € (Portaria nº 1514/2008, de 24 de Dezembro13).

b) Enquadramento legal internacional

Legislação de Países da União Europeia

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da UE: Espanha e Itália.

ESPANHA O Título III da Lei Geral de Segurança Social14, aprovado pelo Real Decreto Legislativo 1/1994, de 20 de Junho, regula a protecção social na eventualidade de desemprego dos beneficiários abrangidos pelo regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, do pessoal contratado em regime de direito administrativo e do pessoal de nomeação ao serviço da administração pública (artigo 205.º).
A protecção de desemprego compreende um nível contributivo e um nível assistencial, ambos de carácter público e obrigatório (artigo 206.º).
Nos termos do artigo 210.º da referida lei a duração da prestação de desemprego é atribuída, em função dos períodos de trabalho nos seis anos anteriores à situação legal de desemprego, no momento em que cessou a obrigação de contribuir de acordo com o quadro seguinte:
10 http://www.dre.pt/pdf2s/2007/05/090000000/1227912279.pdf 11 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/01/00201/00030005.pdf 12 http://dre.pt/pdf1s/2006/12/24904/03880390.pdf 13 http://dre.pt/pdf1sdip/2008/12/24800/0902309027.PDF 14 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_620_X/Portugal_1.doc

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