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LEI DE DEFESA NACIONAL E FA (Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, alterada pelas Leis n.os 41/83, de 21 de Dezembro, 111/91, de 29 de Agosto, 113/91, de 29 de Agosto, e 18/95, de 13 de Julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 3/99, de 18 de Setembro, 4/2001, de 30 de Agosto e 2/2007, de 16 de Abril).
LOBOFA Lei n.º 111/91, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 18/95, de 13 de Julho) PROPOSTA DE LEI N.º 245/X - APROVA A LEI ORGÂNICA DE BASES DA ORGANIZAÇÃO DAS FORÇAS ARMADAS (GOV)

3 - Os actos dos Chefes de Estado-Maior revestem a forma de portaria ou de despacho, conforme os casos.
4 - Dos actos definitivos e executórios praticados pelos Chefes de Estado-Maior cabe recurso contencioso directo para o Supremo Tribunal Administrativo, salvo quanto aos actos praticados em matéria disciplinar ou noutra que, nos termos da lei, sejam da competência do Supremo Tribunal Militar.
CAPÍTULO III As Forças Armadas em estado de guerra Artigo 65.° Forças Armadas 1 - Em estado de guerra, as Forças Armadas tem uma função predominante na defesa nacional e o País empenha todos os recursos necessários no apoio as acções militares e sua execução.
2 - Declarada a guerra, o Chefe do Estado-MaiorGeneral das Forças Armadas assume o comando completo das Forças Armadas, é responsável perante o Presidente da República e o Governo pela preparação e condução das operações e tem como comandantes-adjuntos os Chefes de Estado-Maior dos ramos.
3 - Os Chefes de Estado-Maior dos ramos respondem perante o Chefe do Estado–Maior-General das Forças Armadas pela execução das directivas superiores e garantem a actuação das respectivas forças.
4 - O Conselho de Chefes de Estado-Maior assiste, em permanência, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas na condução das operações militares e na elaboração das propostas de nomeação dos comandantes dos teatros e zonas de operações.
5 - Compete ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas apresentar ao Ministro da Defesa Nacional, para decisão do Conselho Superior de Defesa Nacional, os projectos de definição dos teatros e zonas de operações, bem como as propostas de nomeação ou exoneração dos respectivos comandantes e das suas cartas de comando. Artigo 22.º As Forças Armadas em estado de guerra 1 – Em estado de guerra, as Forças Armadas têm uma função predominante na defesa nacional e o País empenha todos os recursos necessários no apoio às acções militares e sua execução.
2 – Declarada a guerra, o Chefe do Estado-MaiorGeneral das Forças Armadas assume o comando completo das Forças Armadas, é responsável perante o Presidente da República e o Governo pela preparação e condução das operações.
3 – Em estado de guerra, o Chefe do EstadoMaior-General das Forças Armadas exerce, sob a autoridade do Presidente da República e do Governo, o comando completo das Forças Armadas: a) Directamente ou através dos comandanteschefes para o comando operacional, tendo como comandantes adjuntos os chefes de estado-maior dos ramos; b) Através dos Chefes de Estado-Maior dos ramos para os aspectos administrativologísticos.
3 – Os Chefes de Estado-Maior dos ramos respondem pela execução das directivas superiores e garantem a actuação das respectivas forças perante o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, dependendo deste em todos os aspectos.
4 – O Conselho de Chefes de Estado-Maior assiste, II SÉRIE-A — NÚMERO 55 157


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