O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

LEI DE DEFESA NACIONAL E FA (Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, alterada pelas Leis n.os 41/83, de 21 de Dezembro, 111/91, de 29 de Agosto, 113/91, de 29 de Agosto, e 18/95, de 13 de Julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 3/99, de 18 de Setembro, 4/2001, de 30 de Agosto e 2/2007, de 16 de Abril).
LOBOFA Lei n.º 111/91, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 18/95, de 13 de Julho) PROPOSTA DE LEI N.º 245/X - APROVA A LEI ORGÂNICA DE BASES DA ORGANIZAÇÃO DAS FORÇAS ARMADAS (GOV)

sexo, raça, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, situação económica ou condição social.
5 - Dos actos definitivos e executórios que decidam da não promoção de um militar a qualquer posto cabe sempre recurso para o tribunal competente, tendo o recorrente direito à consulta do respectivo processo individual.

(Redacção dada pela Lei n.º 18/95, de 13 de Julho e pela Lei Orgânica n.º 2/2007, de 16 de Abril) CAPÍTULO V Disposições finais Artigo 26.º Articulação operacional entre as Forças Armadas e as forças e serviços de segurança 1 – As Forças Armadas e as forças e os serviços de segurança cooperam tendo em vista o cumprimento conjugado das suas missões para os efeitos previstos nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 4.º.
2 – Para assegurar a cooperação prevista no número anterior, são estabelecidas as estruturas e os procedimentos que garantam a interoperabilidade de equipamentos e sistemas, bem como o uso em comum de meios operacionais.
3 – Compete ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e ao Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna assegurar entre si a articulação operacional, para os efeitos previstos nos números anteriores. Artigo 13.° Desenvolvimento As bases gerais da presente lei, nomeadamente no que respeita à organização do Estado-MaiorGeneral das Forças Armadas e dos ramos, serão desenvolvidas mediante decretos-leis.
Artigo 27.º Desenvolvimento As bases gerais da presente lei, nomeadamente no que respeita à organização do Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos ramos, são desenvolvidas mediante decretos-lei. Artigo 28.º Norma revogatória É revogada a Lei n.º 111/91, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 18/95 de 13 de Julho.
II SÉRIE-A — NÚMERO 55 161


Consultar Diário Original