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158 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009

LEI DE DEFESA NACIONAL E FA (Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, alterada pelas Leis n.os 41/83, de 21 de Dezembro, 111/91, de 29 de Agosto, 113/91, de 29 de Agosto, e 18/95, de 13 de Julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 3/99, de 18 de Setembro, 4/2001, de 30 de Agosto e 2/2007, de 16 de Abril).
LOBOFA Lei n.º 111/91, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 18/95, de 13 de Julho) PROPOSTA DE LEI N.º 245/X - APROVA A LEI ORGÂNICA DE BASES DA ORGANIZAÇÃO DAS FORÇAS ARMADAS (GOV)

em permanência, o Chefe do Estado-MaiorGeneral das Forças Armadas na condução das operações militares e na elaboração das propostas de nomeação dos comandantes dos teatros e zonas de operações.
5 – Compete ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas apresentar ao Ministro da Defesa Nacional, para decisão do Conselho Superior de Defesa Nacional, os projectos de definição dos teatros e zonas de operações, bem como as propostas de nomeação ou exoneração dos respectivos comandantes e das suas cartas de comando. CAPÍTULO IV Nomeações e promoções Artigo 59.° Regras comuns quanto aos Chefes de Estado Maior 1 - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, os Chefes de Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea são nomeados por um período de 3 anos, prorrogável por 2 anos, sem prejuízo da faculdade de exoneração a todo o tempo e da exoneração por limite de idade; 2 - O Chefe do Estado-Maior-General das Forcas Armadas e os Chefes de Estado-Maior dos ramos dispõem do poder de praticar actos administrativos definitivos e executórios com eficácia externa e de celebrar contratos em nome do Estado, nos termos da presente lei e do que vier a ser definido sobre a matéria pelo Governo, mediante decreto-lei.
3 - Os actos dos Chefes de Estado-Maior revestem a forma de portaria ou de despacho, conforme os casos.
4 - Dos actos definitivos e executórios praticados pelos Chefes de Estado-Maior cabe recurso contencioso directo para o Supremo Tribunal Administrativo, salvo quanto aos actos praticados em matéria disciplinar ou noutra que, nos termos da lei, sejam da competência do Supremo Tribunal Militar.
Artigo 23.º Regras comuns quanto à nomeação dos Chefes de Estado-Maior 1 – O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e os Chefes de Estado-Maior dos ramos são nomeados, de entre almirantes, vice-almirantes, generais ou tenente-generais, na situação de activo, por um período de três anos, prorrogável por dois anos, sem prejuízo da faculdade de exoneração a todo o tempo e da exoneração por limite de idade.
2 – Aos militares propostos para os cargos de Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e Chefes de Estado-Maior dos ramos, que corresponda o posto de almirante ou general de quatro estrelas, é desde a data da proposta do Governo, suspenso o limite de idade de passagem à reserva, prolongandose a suspensão, relativamente ao nomeado, até ao termo do respectivo mandato.
Artigo 29.° Artigo 24.º