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LEI DE DEFESA NACIONAL E FA (Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, alterada pelas Leis n.os 41/83, de 21 de Dezembro, 111/91, de 29 de Agosto, 113/91, de 29 de Agosto, e 18/95, de 13 de Julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 3/99, de 18 de Setembro, 4/2001, de 30 de Agosto e 2/2007, de 16 de Abril).
LOBOFA Lei n.º 111/91, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 18/95, de 13 de Julho) PROPOSTA DE LEI N.º 245/X - APROVA A LEI ORGÂNICA DE BASES DA ORGANIZAÇÃO DAS FORÇAS ARMADAS (GOV)

Nomeações 1 - As nomeações de oficiais para cargos de comando nas Forças Armadas, bem como as correspondentes exonerações, efectuam-se por decisão do Chefe de Estado-Maior respectivo, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Compete ao Presidente da República, sob proposta do Governo, formulada após iniciativa do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e aprovada pelo Conselho Superior de Defesa Nacional, nomear e exonerar: a) O Presidente do Supremo Tribunal Militar; b) Os comandantes-chefes; c) Os comandantes ou representantes militares junto da organização de qualquer aliança de que Portugal seja membro, bem como os comandantes de força naval, brigada ou divisão destinada ao cumprimento de missões naquele quadro.
3 - Compete ao Ministro da Defesa Nacional, nomear e exonerar, sob proposta do chefe de estado-maior respectivo, os titulares dos cargos seguintes: a) Vice-Chefes de Estado-Maior dos ramos; b) Comandante naval; c) Comandante Operacional do Exército; d) Comandante Operacional da Força Aérea; e) (Revogado); f) (Revogado); g) (Revogado); h) (Revogado).
4 - As nomeações e exonerações referidas no número anterior devem ser confirmadas pelo Presidente da República, sem o que não produzem quaisquer efeitos.
5 - Compete ao Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas ou do chefe de estado-maior respectivo, conforme os casos, nomear e exonerar os titulares dos cargos seguintes: a) Comandantes dos comandos operacionais dependentes directamente do Chefe do Estado-MaiorGeneral das Forças Armadas; b) Comandantes da Academia Militar, da Escola Nomeações 1 – As nomeações de oficiais para cargos de comando nas Forças Armadas, bem como as correspondentes exonerações, efectuam-se por decisão do chefe de estado-maior do respectivo ramo, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 – Compete ao Presidente da República, sob proposta do Governo, formulada após iniciativa do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e aprovada pelo Conselho Superior de Defesa Nacional, nomear e exonerar: a) O Presidente do Supremo Tribunal Militar; b) Os comandantes-chefes; c) Os comandantes ou representantes militares junto de qualquer aliança de que Portugal seja membro, bem como os oficiais generais, comandantes de força naval, terrestre ou aérea, destinadas ao cumprimento de missões naquele quadro.
3 – Compete ao Ministro da Defesa Nacional nomear e exonerar, sob proposta do chefe de estadomaior do respectivo ramo, os titulares dos cargos seguintes: a) Vice-chefes de estado-maior dos ramos; b) Comandantes dos comandos de componente, naval, terrestre e aérea; c) Comandantes da Academia Militar, da Escola Naval e da Academia da Força Aérea.
4 – Compete ao Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior, nomear e exonerar os titulares dos cargos seguintes: a) Comandante do Comando Operacional Conjunto; b) Comandantes dos comandos operacionais dos Açores e da Madeira; c) Chefe do Centro de Informações e Segurança Militares; d) Director do Instituto de Estudos Superiores II SÉRIE-A — NÚMERO 55 159


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