O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

76 | II Série A - Número: 059 | 23 de Janeiro de 2009

d) (…) e) (…) f) Eliminar.
g) (…) h) (…) i) (…) j) (…)

Posta à votação, a proposta foi aprovada com o voto a favor do Grupo Parlamentar do PS e a abstenção dos restantes grupos e representação parlamentar.

Capítulo III Parecer

Após análise na generalidade e na especialidade, a Comissão deliberou por maioria, com votos a favor do Grupo Parlamentar do PS, tendo em conta a alteração apresentada na especialidade, e a abstenção dos Grupos Parlamentares do PSD, PP e da Representação Parlamentar do PPM, emitir parecer favorável ao presente diploma.

Ponta Delgada, 14 de Janeiro de 2009.
O Deputado Relator, António Pedro Costa — O Presidente da Comissão, Pedro Gomes.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 245/X (4.ª) (APROVA A LEI ORGÂNICA DE BASES DE ORGANIZAÇÃO DAS FORÇAS ARMADAS)

Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Comissão de Política Geral, em 14 de Janeiro de 2009, por solicitação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, apreciou e emitiu parecer sobre a proposta de lei n.º 245/X (4.ª) — «Aprova a Lei Orgânica de Bases de Organização das Forças Armadas».

Capítulo I Enquadramento Jurídico

A apreciação e emissão de parecer da presente proposta de lei exerce-se nos termos do n.º 2, lido artigo 229.°, da Constituição da República Portuguesa, em conjugação com o que dispõe a alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º, a alínea i) do artigo 34.º e os artigos 116.° e 118.° do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, aprovado pela Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro, e com o que estipula a alínea e) do artigo 42.° do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

Páginas Relacionadas
Página 0077:
77 | II Série A - Número: 059 | 23 de Janeiro de 2009 Capítulo II Apreciação na Generalidad
Pág.Página 77