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15 | II Série A - Número: 060 | 24 de Janeiro de 2009

f) […]; g) […]; h) […]; i) "Prova de aptidão", o teste sobre os conhecimentos profissionais do requerente com o objectivo de avaliar a sua aptidão para exercer uma profissão regulamentada, efectuado pelas autoridades [eliminar: nacionais] competentes nos termos de regras por elas estabelecidas, devendo previamente à sua realização ser comunicada ao requerente a lista das matérias, incluindo as regras deontológicas, que façam parte da formação exigida para a profissão em causa e que não estejam abrangidas por qualquer dos títulos de formação apresentados.
j) "Qualificações profissionais", as qualificações atestadas por título de formação, declaração de competência, tal como referida na subalínea i) da alínea a) do artigo 9.º, ou experiência profissional, eventualmente em cumulação com qualquer das formas anteriores; l) […]; m) […]. PROPOSTA DE EMENDA

Artigo 9.º … 1 – […]: a) […]. b) […]. c) […]: i) […]; ii) No caso das profissões regulamentadas mencionadas no Anexo II da Directiva 2005/36/CE, alterado pela alínea e) da parte V do Anexo da Directiva 2006/100/CE, pelo Regulamento (CE) n.º 1430/2007, da Comissão, de 5 de Dezembro de 2007, e pelo Regulamento (CE) n.º 755/2008, da Comissão, de 31 de Julho de 2008, uma formação com uma estrutura específica aí referida, que seja equivalente ao nível de formação a que se refere a subalínea anterior e que, conferindo um nível profissional comparável, prepare também o formando para um nível comparável de responsabilidades e de funções.
d) […]. e) […].