O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

16 | II Série A - Número: 060 | 24 de Janeiro de 2009

2 – […]. PROPOSTA DE EMENDA

Artigo 10.º … 1 – […]. 2 – […]. 3 – Os dois anos de experiência profissional referidos no número anterior não são exigíveis quando os títulos de formação do requerente atestarem uma formação regulamentada correspondente a um dos níveis de qualificação referidos nas alíneas b) a e) do artigo anterior, sendo as formações referidas no Anexo III da Directiva 2005/36/CE, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1430/2007 da Comissão, de 5 de Dezembro de 2007, consideradas formações regulamentadas do nível referido na alínea c) do mesmo artigo.
4 – […]. 5 – […]. PROPOSTA DE ADITAMENTO

Artigo 11.º … 1 – […]. 2 – […]. 3 – […]. 4 – […]. 5 – […]. 6 – […]. 7 – No caso de o requerente ter qualificações para exercer apenas parte das actividades abrangidas pela profissão, a autoridade competente inscreve na documentação que emite as actividades que aquele pode exercer em território nacional.

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO

Artigo 51.º … 1 – As autoridades nacionais competentes para proceder ao reconhecimento das qualificações profissionais nos termos da presente lei são designadas, no prazo de seis meses a contar da