O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

28 | II Série A - Número: 062 | 29 de Janeiro de 2009

V — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a respectiva aplicação

A aprovação da presente iniciativa implica uma diminuição de receitas do Estado previstas no Orçamento, pelo que se sugeriu no ponto II (conformidade com os requisitos formais) a introdução de um artigo 2.º, para que a entrada em vigor acompanhe o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Assembleia da República, 15 de Setembro de 2008 Os técnicos: Lurdes Sauane (DAPLEN) — Luísa Veiga Simão (DAC) — Dalila Maulide e Rui Brito (DILP).

———

PROJECTO DE LEI N.º 613/X (4.ª) (REGIME JURÍDICO DOS EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS)

Parecer do Governo Regional da Madeira

(Secretaria Regional do Turismo e Transportes)

Reportando-me ao vosso ofício supra identificado, remetido à Presidência do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira, sobre o assunto em epígrafe, vimos pelo presente emitir o seguinte parecer: O conteúdo da referida iniciativa legislativa constitui maioritariamente uma reprodução do regime jurídico ora em vigor, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, com um misto de recuperação de algumas disposições do anterior regime jurídico — Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, e posteriores alterações.
Mais se verifica que a presente iniciativa peca por introduzir maior carga burocrática nos procedimentos de instalação e funcionamento dos empreendimentos turísticos. Promove mais formalismo ao nível do licenciamento e faz intervir mais entidades nos procedimentos administrativos, criando entraves burocráticos à iniciativa privada, num sector que é de importância estratégica para o desenvolvimento do País.

O Chefe de Gabinete, Iolanda França Pitão.

——–

PROJECTO DE LEI N.º 650/X (4.ª) ESTABELECE O REGIME DE SEGURANÇA SOCIAL DOS TRABALHADORES DAS ARTES DO ESPECTÁCULO

Exposição de motivos

O processo legislativo de que resultou a Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, desencadeado pelo PCP com a apresentação do projecto de lei n.º 324/X, visava a resolução da difícil situação vivida por milhares de trabalhadores das artes do espectáculo, nomeadamente no plano laboral e da protecção social a que não tinham acesso.
No entanto, esse processo legislativo ficou marcado pela profunda contestação dos profissionais das artes do espectáculo à proposta de lei do Governo que veio a dar origem ao texto legal, concluindo-se com a aprovação daquela proposta de lei apenas com os votos do PS.
Um dos problemas mais graves que foi então identificado, e cuja resolução era apontada como urgente, era o do não enquadramento destes trabalhadores num regime de segurança social que lhes garantisse o acesso à protecção social, sobretudo em caso de desemprego, maternidade e doença. A solução proposta pelo Governo, e sustentada pelo Grupo Parlamentar do PS, foi a de adiar a resolução deste problema, remetendo-o para regulamentação posterior.

Páginas Relacionadas
Página 0030:
30 | II Série A - Número: 062 | 29 de Janeiro de 2009 Artigo 4.º Subsídio de desemprego
Pág.Página 30
Página 0031:
31 | II Série A - Número: 062 | 29 de Janeiro de 2009 pessoas e o interesse da comunidade c
Pág.Página 31
Página 0032:
32 | II Série A - Número: 062 | 29 de Janeiro de 2009 Um conjunto de outros estudos tem mos
Pág.Página 32
Página 0033:
33 | II Série A - Número: 062 | 29 de Janeiro de 2009 urbano, como requisito indispensável,
Pág.Página 33
Página 0034:
34 | II Série A - Número: 062 | 29 de Janeiro de 2009 Já um acórdão do Supremo Tribunal de
Pág.Página 34
Página 0035:
35 | II Série A - Número: 062 | 29 de Janeiro de 2009 a) Limitar a exposição das populações
Pág.Página 35
Página 0036:
36 | II Série A - Número: 062 | 29 de Janeiro de 2009 Capítulo II Exposição humana Ar
Pág.Página 36
Página 0037:
37 | II Série A - Número: 062 | 29 de Janeiro de 2009 3 — As autoridades referidas no númer
Pág.Página 37
Página 0038:
38 | II Série A - Número: 062 | 29 de Janeiro de 2009 g) Assegurar o cumprimento do limite
Pág.Página 38
Página 0039:
39 | II Série A - Número: 062 | 29 de Janeiro de 2009 2 — O plano de reconversão deve preve
Pág.Página 39