O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

30 | II Série A - Número: 062 | 29 de Janeiro de 2009

Artigo 4.º Subsídio de desemprego

1 — A concessão de subsídio de desemprego aos trabalhadores abrangidos pela presente lei depende da verificação de um prazo de garantia de: a) 360 dias de trabalho por conta de outrem, seguidos ou interpolados, com o correspondente registo de remunerações, num período de 24 meses imediatamente anterior à data do desemprego; ou b) 150 dias de trabalho por conta de outrem, seguidos ou interpolados, com o correspondente registo de remunerações, num período de 12 meses imediatamente anterior à data do desemprego.

2 — O período de concessão do subsídio de desemprego é de:

a) 240 dias quando o beneficiário se encontre na situação prevista na alínea a) do número anterior; ou b) 90 dias quando o beneficiário se encontre na situação prevista na alínea b) do número anterior.

3 — Os períodos de concessão do subsídio de desemprego previsto no número anterior são acrescidos de 30 dias por cada três anos de registo de remunerações nos últimos 20 anos.

Artigo 5.º Subsídio de doença

Os trabalhadores abrangidos pela presente lei estão dispensados do cumprimento do índice de profissionalidade exigido para efeitos de atribuição do subsídio de doença.

Artigo 6.º Suporte financeiro

O suporte financeiro do regime previsto na presente lei é garantido pelo orçamento da segurança social.

Artigo 7.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Assembleia da República, 23 de Janeiro de 2009.
Os Deputados do PCP: João Oliveira — António Filipe — Miguel Tiago — Jerónimo de Sousa — Bernardino Soares — José Soeiro — Honório Novo — José Alberto Lourenço — Jorge Machado — Bruno Dias

———

PROJECTO DE LEI N.º 651/X (4.ª) GARANTE O PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO FACE AOS CAMPOS ELECTROMAGNÉTICOS PRODUZIDOS PELAS LINHAS E INSTALAÇÕES ELÉCTRICAS DE ALTA E MUITO ALTA TENSÃO

Exposição de motivos

A exposição humana e ambiental aos campos electromagnéticos (CEM) ocorre desde sempre nas formas mais variadas, tendo origens naturais e artificiais. No entanto, ao longo do último século, esta exposição tem aumentado acentuadamente à medida que o avanço tecnológico intensifica o uso de energia e a sociedade expande o seu consumo de electricidade. Ao mesmo tempo, tem vindo a crescer a consciencialização das