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14 | II Série A - Número: 064 | 5 de Fevereiro de 2009

Aditar um novo n.º 2 — «O sangue do cordão umbilical armazenado em bancos públicos estará à disposição de todos os doentes com indicação terapêutica para a sua utilização, incluindo o próprio dador»; Substituir no n.º 3 «disposto no número anterior» por «disposto no n.º 1»; Os n.os 3 e 4 passam a n.os 4 e 5; Substituir o texto do anterior n.º 5, que agora passa a n.º 6 — «A prestação de serviços, no âmbito da recolha, colheita, análise, processamento, preservação, armazenamento, distribuição e aplicação de tecidos e células de origem humana, obedece às condições de autorização, segurança, qualidade e publicidade previstas na presente lei»; Aditar no anterior n.º 6, agora n.º 7, «(...) em termos genéricos, obedecendo aos princípios da transparência, rigor científico, fidedignidade e inteligibilidade da informação, sem procurar (»)»; Aditar no final do n.º 8 (anterior n.º 7) — «suportada, de acordo com os critérios científicos definidos ou aceites pela ASST ou CNPMA».

Artigo 27.º: N.º 2, alínea a) — remissão para o n.º 5 do artigo 14.º e não n.º 6; N.º 3, alínea c) — remissão para os n.os 1, 3 e 4 e não n.os 1, 2 e 4 do artigo 14.º; N.º 3 alíneas f) — remissão para o n.º 7 do artigo 22.º e não n.º 6; N.º 3, alínea m) — remissão para o n.º 8 do artigo 22.º e não n.º 7; N.º 4 alínea o) — remissão para os n.os 1, 2, 4 e 5 do artigo 22.º passa a n.os 1, 3, 5 e 6; N.º 4, alínea p) — em vez de «A persistência de publicidade» fica «A publicidade (»)» e a remissão para o n.º 7 do artigo 22.º, que passa a n.º 8; N.º 4 — aditamento de uma alínea y): «o incumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 34.º».

Artigo novo: Aditamento de um novo artigo, que será o artigo 32.º, com a seguinte redacção:

«Taxas

1 — Pela apreciação dos pedidos de autorização formulados ao abrigo da presente lei são devidas taxas, fixadas, liquidadas e cobradas nos termos a definir por portaria do Ministro da Saúde.
2 — A portaria referida no artigo anterior pode, ainda, fixar taxas devidas pelos serviços prestados no âmbito da presente lei, por parte de entidades privadas autorizadas para o efeito, designadamente unidades de colheita, aos bancos de tecidos e células e serviços responsáveis pela sua aplicação.
3 — O destino e as formas de afectação das receitas do produto das taxas são definidos pela portaria referida neste artigo, devendo um mínimo de 50% ser destinado ao financiamento de bancos públicos de tecidos e células que venham a ser criados.»

Artigo 32.º: Passa a artigo 33.º, acrescentando-se no n.º 1 «(») pela área da saúde, nomeadamente os requisitos técnicos».

Artigo 33.º: Passa a artigo 34.º; No n.º 1 adita-se «(») de um período máximo de 12 meses (»)»; Alteração do n.º 2: «Após o período referido no número anterior (») a renovação da autorização das actividades (»); Aditamento de um novo n.º 3: «O incumprimento do disposto no número anterior determina a suspensão imediata das actividades até à realização de inspecção para efeitos de autorização»; No n.º 3, que passa a n.º 4, alteração de «número anterior» para «n.os 2 e 3 (»)».

Artigo 34.º: Passa a 35.º.