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15 | II Série A - Número: 064 | 5 de Fevereiro de 2009

Anexo II No n.º 2 a remissão passa a ser para a alínea d) do n.º 3 do artigo 14.º, e não alínea e).

4 — Da discussão na especialidade realizada na reunião da Comissão de 29 de Janeiro de 2009, na qual se encontravam presentes todos os grupos parlamentares, à excepção de Os Verdes, resultaram ainda, por acordo, duas alterações ao artigo 21.º:

Aditamento na parte inicial do n.º 3 do artigo 21.º, com a seguinte redacção:

«3 — Os acordos a que se refere o presente artigo, em termos a regulamentar por portaria a emitir pelo membro do Governo responsável pela saúde, devem especificar as responsabilidades (»)»

Eliminação, na parte final do n.º 5 do artigo 21.º, de «sempre que solicitado».

5 — Da votação do texto final da proposta de lei n.º 200/X (4.ª), em que estiveram presentes todos os grupos parlamentares, com excepção de Os Verdes, resultou o seguinte:

Artigo 1.º a artigo 36.º, com excepção do artigo 22.º e Anexos I a XI — aprovados por unanimidade; Artigo 22.º — aprovado por maioria, com os votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e a abstenção do PCP e BE.

6 — Segue em anexo o texto final da proposta de lei n.º 200/X (4.ª).

Palácio de São Bento, 29 de Janeiro de 2009 A Presidente da Comissão, Maria de Belém Roseira.

Texto final

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto

1 — A presente lei estabelece o regime jurídico da qualidade e segurança relativa à dádiva, colheita, análise, processamento, preservação, armazenamento, distribuição e aplicação de tecidos e células de origem humana.
2 — A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.º 2004/23/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, n.º 2006/17/CE, da Comissão, de 8 de Fevereiro de 2006, e n.º 2006/86/CE, da Comissão, de 24 de Outubro de 2006.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação

1 — O disposto na presente lei é aplicável:

a) À dádiva, colheita, análise, processamento, preservação, armazenamento, distribuição e aplicação de tecidos e células de origem humana destinados à utilização em seres humanos, incluindo células estaminais hematopoiéticas do sangue periférico, do sangue do cordão umbilical e da medula óssea, resíduos cirúrgicos, bem como às células reprodutivas, aos tecidos e células fetais e às células estaminais embrionárias sem prejuízo do disposto na legislação específica;