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65 | II Série A - Número: 064 | 5 de Fevereiro de 2009

Secção III Grupos organizados de adeptos

Artigo 14.º Apoio a grupos organizados de adeptos

1 — Apenas os grupos organizados de adeptos constituídos como associações, nos termos da legislação aplicável ou no âmbito do associativismo juvenil, e registados como tal junto do CESD, podem ser objecto de apoio, por parte do promotor do espectáculo desportivo, nomeadamente através da concessão de facilidades de utilização ou cedência de instalações, apoio técnico, financeiro ou material.
2 — Os apoios técnicos, financeiros e materiais concedidos pelo promotor do espectáculo desportivo a grupos organizados de adeptos são objecto de protocolo, a celebrar em cada época desportiva, o qual é disponibilizado, sempre que solicitado, à força de segurança e ao CESD.
3 — O protocolo a que se refere o número anterior deve identificar, em anexo, os elementos que integram o respectivo grupo organizado, referidos no n.º 1 do artigo seguinte.
4 — É expressamente proibido o apoio, por parte do promotor do espectáculo desportivo, a grupos organizados de adeptos que adoptem sinais, símbolos e expressões que incitem à violência, ao racismo, à xenofobia, à intolerância nos espectáculos desportivos, ou a qualquer outra forma de discriminação, ou que traduzam manifestações de ideologia política.
5 — A concessão de facilidades de utilização ou a cedência de instalações a grupos de adeptos constituídos nos termos da presente lei é da responsabilidade do promotor do espectáculo desportivo, cabendo-lhe, nesta medida, a respectiva fiscalização, a fim de assegurar que nestas não sejam depositados quaisquer materiais ou objectos proibidos ou susceptíveis de possibilitar ou gerar actos de violência, racismo, xenofobia, intolerância nos espectáculos desportivos, ou qualquer outra forma de discriminação, ou que traduzam manifestações de ideologia política.
6 — O incumprimento do disposto no presente artigo implica para o promotor do espectáculo desportivo, enquanto as situações indicadas nos números anteriores se mantiverem, a realização de espectáculos desportivos à porta fechada.
7 — A sanção mencionada no número anterior é aplicada pelo Instituto do Desporto de Portugal, IP, sob proposta do CESD.

Artigo 15.º Registo dos grupos organizados de adeptos

1 — Os grupos organizados de adeptos devem possuir um registo organizado e actualizado dos seus filiados, com indicação dos elementos seguintes:

a) Nome; b) Número do bilhete de identidade; c) Data de nascimento; d) Fotografia; e) Filiação, caso se trate de menor de idade; e f) Morada.

2 — O registo referido no número anterior é efectuado junto do respectivo promotor do espectáculo desportivo, o qual, nos cinco dias seguintes à sua recepção, envia cópia ao CESD que o disponibiliza de imediato às forças de segurança.
3 — O registo referido no n.º 1 é actualizado sempre que se verifique qualquer alteração quanto aos seus filiados, e pode ser suspenso ou anulado no caso de incumprimento do disposto no presente artigo.
4 — Os grupos organizados de adeptos devem possuir uma listagem actualizada contendo a identificação de todos os filiados, registados no termos dos números anteriores, presentes na deslocação em concreto para o espectáculo desportivo.