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62 | II Série A - Número: 064 | 5 de Fevereiro de 2009

Artigo 7.º Regulamentos de segurança e de utilização dos espaços de acesso público

1 — O promotor do espectáculo desportivo aprova regulamentos internos em matéria de segurança e de utilização dos espaços de acesso público.
2 — Os regulamentos previstos no número anterior devem conter, entre outras, as seguintes medidas, cuja execução deve ser precedida de concertação com as forças de segurança, a ANPC, os serviços de emergência médica e o organizador da competição desportiva:

a) Separação física dos adeptos, reservando-lhes zonas distintas, nas competições desportivas de natureza profissional ou não profissional consideradas de risco elevado; b) Controlo da venda de títulos de ingresso, com recurso a meios mecânicos, electrónicos ou electromecânicos, a fim de assegurar o fluxo de entrada dos espectadores, impedindo a reutilização do título de ingresso e permitindo a detecção de títulos de ingresso falsos, nas competições desportivas de natureza profissional ou não profissional consideradas de risco elevado; c) Vigilância e controlo destinados a impedirem o excesso de lotação em qualquer zona do recinto, bem como a assegurar o desimpedimento das vias de acesso; d) Instalação ou montagem de anéis de segurança e a adopção obrigatória de sistemas de controlo de acesso, de modo a impedir a introdução de objectos ou substâncias proibidos ou susceptíveis de possibilitar ou gerar actos de violência, nos termos previstos na presente lei; e) Proibição de venda, consumo e distribuição de bebidas alcoólicas, substâncias estupefacientes e substâncias psicotrópicas no interior do anel ou perímetro de segurança, bem como da adopção de um sistema de controlo de estados de alcoolemia e de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas; f) Vigilância de grupos de adeptos, nomeadamente nas deslocações para assistir a competições desportivas de natureza profissional ou não profissional consideradas de risco elevado, disputadas fora do recinto desportivo próprio do promotor do espectáculo desportivo; g) Definição das condições de exercício da actividade e respectiva circulação dos meios de comunicação social no recinto desportivo; h) Elaboração de um plano de emergência interno, prevendo e definindo, designadamente, a actuação dos assistentes de recinto desportivo, se os houver.

4 — Os regulamentos previstos no n.º 1 estão sujeitos a registo junto do CESD, que é condição da sua validade.
5 — A não aprovação e a não adopção da regulamentação prevista no n.º 1 pelo promotor do espectáculo desportivo, ou a adopção de regulamentação cujo registo seja recusado pelo CESD, implicam, enquanto a situação se mantiver, a impossibilidade de serem realizados espectáculos desportivos no recinto desportivo respectivo, bem como a impossibilidade de obtenção de licença de funcionamento ou a suspensão imediata de funcionamento, consoante os casos.
6 — As sanções mencionadas no número anterior são aplicadas pelo Instituto do Desporto de Portugal, IP, sob proposta do CESD.

Artigo 8.º Deveres dos promotores do espectáculo desportivo

1 — Sem prejuízo de outros deveres que lhes sejam cometidas nos termos da presente lei, e na demais legislação ou regulamentação aplicáveis, são deveres dos promotores do espectáculo desportivo:

a) Assumir a responsabilidade pela segurança do recinto desportivo e anéis de segurança, sem prejuízo do disposto no artigo 13.º; b) Incentivar o espírito ético e desportivo dos seus adeptos, especialmente junto dos grupos organizados;