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59 | II Série A - Número: 064 | 5 de Fevereiro de 2009

Assim, estabelecem-se medidas preventivas e sancionatórias com o objectivo de erradicar do desporto a violência, o racismo, a xenofobia e a intolerância nos espectáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos espectáculos desportivos com segurança e de acordo com os princípios éticos inerentes à sua prática.
Optou-se, pois, por uma abordagem em que se enfatizam os aspectos positivos do desporto, isto é, os princípios éticos, reconhecendo desta forma que a violência, sob todas as formas, é uma patologia estranha a este mesmo desporto, mas que encontra neste um palco de excelência para se desenvolver e potenciar.
Além da precisão de conceitos e supressão das lacunas contidos no diploma ainda em vigor, esta proposta começa por assentar na apresentação de um conjunto de medidas preventivas, a implementar quer pelos organizadores de competições desportivas quer pelos seus promotores.
De entre estas medidas destacam-se aquelas referentes à adopção de regulamentação de prevenção e controlo da violência, à obrigatoriedade da existência de planos de actividades, nos quais as federações desportivas e as ligas profissionais devem contemplar medidas e programas de promoção de boas práticas que salvaguardem a ética e o espírito desportivos nos respectivos planos anuais de actividades, em particular no domínio da violência associada ao desporto.
Ainda neste âmbito, prevê-se um conjunto de medidas de apoio à promoção da ética no desporto, das quais se destaca o estímulo à presença paritária nas bancadas de forma a assegurar a dimensão familiar do espectáculo desportivo ou o apoio à criação de «embaixadas de adeptos».
Matéria que mereceu particular atenção foi a que se prende com os grupos organizados de adeptos. Desde logo, clarificando e tipificando as situações em que pode ser prestado o apoio a estes e estabelecendo-se como sanção para o incumprimento destas regras por parte do promotor, enquanto a situação se mantiver, a realização de espectáculos desportivos à porta fechada.
Também o registo e o acesso dos grupos organizados de adeptos ao recinto desportivo foi objecto de ponderação, considerando-se, entre outras medidas, que nos jogos das competições desportivas de natureza profissional ou não profissional consideradas de risco elevado, sejam nacionais ou internacionais, os promotores do espectáculo desportivo não podem ceder ou vender bilhetes a grupos organizados de adeptos em número superior ao de filiados nesses grupos e identificados no registo depositado junto dos promotores e do CESD.
De igual forma, também as condições de acesso e permanência dos espectadores aos recintos desportivos foram revisitadas, prevendo-se o afastamento imediato do recinto desportivo para os prevaricadores.
É reformulado o quadro sancionatório, adequando-o às normas penais vigentes e reforçam-se as medidas sancionatórias que decorrem dos ilícitos de mera ordenação social.
Por outro lado, para além da necessária regulamentação do CESD e de outros aspectos decorrentes desta lei, esta proposta, numa lógica de simplificação legislativa, revogou a legislação dispersa, acolhendo, contudo, algumas das suas disposições, como é o caso daquelas sobre a qualificação dos espectáculos ou sobre os efectivos policiais.
Propõe-se, ainda, o agravamento das sanções em função da natureza da vítima. Assim, as penas de prisão ou multa devem ser agravadas para um terço, nos seus mínimo e máximo, quando as vítimas sejam agentes desportivos ou órgãos de comunicação social Deve a Assembleia da República ponderar a consulta às regiões autónomas e à Comissão Nacional de Protecção de Dados.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto

A presente lei estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espectáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança e de acordo com os princípios éticos inerentes à sua prática.