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57 | II Série A - Número: 064 | 5 de Fevereiro de 2009

3 — Constitui contra-ordenação punível com coima de € 40 000 a € 100 000, no caso de pessoa singular, e de € 300 000 a € 2 000 000, no caso de pessoa colectiva:

a) Não comunicar à Autoridade nem realizar os procedimentos de alerta aos serviços de protecção civil, conforme estabelecido no n.º 2 do artigo 48.º do Regulamento; b) Não accionar o sistema de aviso à população nos termos previstos no n.º 3 do artigo 48.º do Regulamento.

4 — A tentativa e a negligência são puníveis, sendo nesse caso reduzidos para metade os limites mínimos e máximos das coimas referidos no presente artigo.

Artigo 3.º Determinação da sanção aplicável

1 — A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa do agente, da sua situação económica e dos benefícios obtidos com a prática do facto.
2 — Na determinação da sanção aplicável são ainda tomadas em conta a conduta anterior e posterior do agente e as exigências de prevenção.
3 — São ainda atendíveis a coacção, a falsificação, as falsas declarações, simulação ou outro meio fraudulento utilizado pelo agente, bem como a existência de actos de ocultação ou dissimulação tendentes a dificultar a descoberta da infracção.

Artigo 4.º Sanções acessórias

1 — Às contra-ordenações previstas no artigo 2.º podem, em simultâneo com a coima e nos termos da lei geral, ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Perda a favor do Estado dos objectos pertencentes ao agente e utilizados na prática da infracção; b) Interdição do exercício de actividades de operação de gestão de resíduos que dependam de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública; c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos; d) Privação do direito de participar em concursos públicos que tenham por objecto a empreitada ou a concessão de obras públicas, o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás; e) Encerramento de instalação ou estabelecimento sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa; f) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

2 — As sanções referidas nas alíneas b) a f) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da data da respectiva decisão condenatória definitiva.

Artigo 5.º Reposição da situação anterior e cumprimento dos deveres em falta

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o infractor está obrigado a remover as causas da infracção e a reconstituir a situação que era devida ou anterior à prática da mesma.
2 — Sempre que o dever de reposição da situação anterior não seja voluntariamente cumprido, as entidades competentes para a fiscalização actuam directamente por conta do infractor, sendo as despesas cobradas coercivamente através do processo previsto para as execuções fiscais.
3 — O disposto nos números anteriores não prejudica o cumprimento das obrigações emergentes do Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de Julho.