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55 | II Série A - Número: 064 | 5 de Fevereiro de 2009

a) Não submeter à Autoridade a designação do director técnico da obra, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 10.º do Regulamento; b) Não comunicar à Autoridade a data de início da construção, como previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º do Regulamento; c) A falta de envio ao Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC) dos dados referidos na alínea g) do n.º 2 do artigo 10.º do Regulamento; d) Não organizar nem manter actualizado o livro técnico da obra, nos termos do disposto na alínea h) do n.º 2 do artigo 10.º do Regulamento; e) Não organizar nem manter actualizado o arquivo técnico da construção, nos termos do disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 10.º do Regulamento; f) Não submeter a aprovação da Autoridade, no final da fase de construção, as regras de exploração da barragem e a designação do técnico responsável pela exploração, nos termos do disposto na alínea j) do n.º 2 do artigo 10.º do Regulamento; g) Não comunicar a data prevista para o enchimento da albufeira, como previsto na alínea n) do n.º 2 do artigo 10.º do Regulamento; h) Não comunicar a data prevista para o final da construção, como previsto na alínea o) do n.º 2 do artigo 10.º do Regulamento; i) Não comunicar eventuais alterações aos planos de enchimento, como previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 10.º do Regulamento; j) Não comunicar ao LNEC a evolução dos níveis de albufeira, como previsto na alínea e) do n.º 3 do artigo 10.º do Regulamento; l) Não manter actualizado o livro técnico da obra, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 3 do artigo 10.º do Regulamento; m) Não organizar nem manter actualizado o arquivo técnico da obra, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 3 do artigo 10.º do Regulamento; n) Não promover a revisão das regras de exploração da barragem, como previsto na alínea h) do n.º 3 do artigo 10.º do Regulamento; o) Não comunicar ao LNEC a evolução dos níveis de albufeira, como previsto na alínea d) do n.º 4 do artigo 10.º do Regulamento; p) Não manter actualizado o livro técnico da obra, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 4 do artigo 10.º do Regulamento; q) Não manter actualizado o arquivo técnico da obra, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 4 do artigo 10.º do Regulamento; r) Não informar os serviços de protecção civil das alterações efectuadas, conforme previsto na alínea i) do n.º 4 do artigo 10.º do Regulamento; s) Não promover as adaptações do plano de observação, conforme estabelecido na alínea j) do n.º 4 do artigo 10.º do Regulamento; t) Não enviar os elementos do arquivo técnico de acordo com o n.º 3 do artigo 30.º do Regulamento; u) Não apresentar o parecer exigido no n.º 3 do artigo 31.º do Regulamento; v) Não apresentar o relatório final exigido no n.º 4 do artigo 31.º do Regulamento; x) Não proceder à automatização dos dados imposta pela Autoridade, conforme estabelecido na alínea a) do n.º 2 do artigo 36.º do Regulamento; z) O incumprimento dos deveres de exploração do sistema de observação referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 36.º do Regulamento; aa) Não elaborar os relatórios de acordo com o previsto no n.º 3 do artigo 36.º do Regulamento; ab) A não realização das diligências previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 37.º do Regulamento, quando se preveja um esvaziamento rápido da labufeira de barragens de Classes I e II; ac) Não elaborar os projectos de reparação, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 41.º do Regulamento; ad) Não manter organizado nem actualizado o arquivo técnico da obra relativo à exploração, nos termos do disposto no artigo 42.º do Regulamento; ae) O incumprimento do prazo de dois anos constante do n.º 2 do artigo 56.º do Regulamento;