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67 | II Série A - Número: 064 | 5 de Fevereiro de 2009

2 — A gravação de imagem e som, aquando da ocorrência de um espectáculo desportivo, é obrigatória, desde a abertura até ao encerramento do recinto desportivo, devendo os respectivos registos ser conservados durante 90 dias, prazo findo o qual são destruídos em caso de não utilização nos termos da legislação penal e processual penal aplicável.
3 — Nos lugares objecto de videovigilância é obrigatória a afixação, em local bem visível, de um aviso que verse «Para sua protecção este local encontra-se sob vigilância de um circuito fechado de televisão, procedendo-se à gravação de imagem e de som».
4 — O aviso referido no número anterior deve, igualmente, ser acompanhado de informação oral e simbologia adequada e estar traduzido em, pelo menos, uma língua estrangeira.
5 — O sistema de videovigilância previsto nos números anteriores pode, nos mesmos termos, ser utilizado por elementos das forças de segurança.
6 — O organizador da competição desportiva pode aceder às imagens gravadas pelo sistema de videovigilância, para os efeitos exclusivamente disciplinares desportivos previstos na presente lei, e no respeito pela Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, devendo, sem prejuízo da aplicação do n.º 2, assegurar-se das condições de reserva dos registos obtidos.

Artigo 19.º Parques de estacionamento

Os recintos desportivos nos quais se realizem competições desportivas de natureza profissional ou não profissional consideradas de risco elevado, sejam nacionais ou internacionais, devem dispor de parques de estacionamento devidamente dimensionados para a respectiva lotação de espectadores, bem como prever a existência de estacionamento para pessoas com deficiência e ou incapacidades, em conformidade com a legislação em vigor, para as forças de segurança, para a equipa de arbitragem e para os delegados da respectiva federação e liga.

Artigo 20.º Acesso de pessoas com deficiência e ou incapacidades a recintos desportivos

1 — Os recintos desportivos devem dispor de acessos especiais para pessoas com deficiência e ou incapacidades, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de Agosto.
2 — As pessoas com deficiência e ou incapacidades podem aceder aos recintos desportivos acompanhadas pelo cão de assistência, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 74/2007, de 27 de Março.

Artigo 21.º Medidas de beneficiação

1 — O Instituto do Desporto de Portugal, IP, pode determinar, sob proposta do CESD, ou através deste, sob proposta das forças de segurança, que os recintos desportivos nos quais se disputem competições desportivas de natureza profissional ou não profissional consideradas de risco elevado, sejam nacionais ou internacionais, sejam objecto de medidas de beneficiação, tendo em vista o reforço da segurança e a melhoria das condições higiossanitárias.
2 — Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, o Instituto do Desporto de Portugal, IP, pode determinar a interdição do recinto para os fins pretendidos.

Artigo 22.º Condições de acesso de espectadores ao recinto desportivo

1 — São condições de acesso dos espectadores ao recinto desportivo:

a) A posse de título de ingresso válido;