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71 | II Série A - Número: 064 | 5 de Fevereiro de 2009

Artigo 30.º Participação em rixa na deslocação para ou de espectáculo desportivo

1 — Quem, quando da deslocação para ou de espectáculo desportivo, intervier ou tomar parte em rixa entre duas ou mais pessoas de que resulte:

a) Morte ou ofensa à integridade física dos contendores; b) Risco de ofensa à integridade física ou perigo para terceiros; ou c) Alarme ou inquietação entre a população;

é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
2 — A participação em rixa não é punível quando for determinada por motivo não censurável, nomeadamente quando visar reagir contra um ataque, defender outra pessoa ou separar os contendores.

Artigo 31.º Arremesso de objectos ou de produtos líquidos

Quem, encontrando-se no interior do recinto desportivo durante a ocorrência de um espectáculo desportivo, arremessar objectos ou produto líquido e criar deste modo perigo para a vida ou a integridade física de outra pessoa é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.

Artigo 32.º Invasão da área do espectáculo desportivo

1 — Quem, encontrando-se no interior do recinto desportivo durante a ocorrência de um espectáculo desportivo, invadir a área desse espectáculo ou aceder a zonas do recinto desportivo inacessíveis ao público em geral é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa.
2 — Se das condutas referidas no número anterior resultar perturbação do normal curso do espectáculo desportivo que implique a suspensão, interrupção ou cancelamento do mesmo o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa.

Artigo 33.º Ofensas à integridade física actuando em grupo

Quem, encontrando-se no interior do recinto desportivo, durante a ocorrência de um espectáculo desportivo, actuando em grupo, ofender integridade física de terceiros, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa não inferior a 500 dias.

Artigo 34.º Crimes contra agentes desportivos específicos

1 — Se os actos descritos nos artigos 29.º a 31.º forem praticados de modo a colocar em perigo a vida, a saúde, a integridade física ou a segurança dos praticantes, treinadores, árbitros e demais agentes desportivos que estiverem na área do espectáculo desportivo, bem como aos membros dos órgãos de comunicação social em serviço na mesma, as penas naqueles previstas são agravadas, nos seus limites mínimo e máximo, até um terço.
2 — A tentativa é punível.

Artigo 35.º Pena acessória de privação do direito de entrar em recintos desportivos

1 — Pela condenação dos crimes previstos nos artigos 29.º a 31.º é aplicável uma medida de interdição de acesso a recintos desportivos por um período de um a três anos, se pena acessória mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal.