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76 | II Série A - Número: 064 | 5 de Fevereiro de 2009

Artigo 49.º Realização de competições

No caso de interdição dos recintos desportivos, as competições desportivas que ao promotor do espectáculo desportivo interditado caberia realizar como visitado efectuam-se em recinto a indicar, pela federação ou pela liga profissional, consoante se trate, respectivamente, de competição desportiva profissional ou não profissional, e nos termos dos regulamentos adoptados.

Capítulo IV Disposições finais e transitórias

Artigo 50.º Prazos para a execução de determinadas medidas

1 — Deve ocorrer até ao início da época de 2009-2010:

a) A adopção da regulamentação prevista no artigo 5.º, pelo organizador da competição desportiva; b) O cumprimento do disposto no artigo 15.º, pelo grupo organizado de adeptos; c) A instalação do sistema de videovigilância previsto no artigo 18.º, pelo promotor do espectáculo desportivo.

2 — Aos promotores do espectáculo desportivo que obtenham o direito de participar em competições desportivas de natureza profissional, por subida de escalão ou por qualquer outro procedimento previsto em normas regulamentares das competições, o prazo para se adequarem ao disposto na presente lei é de dois anos, contados desde o início da época desportiva em que esse direito seja obtido.

Artigo 51.º Incumprimento

Os promotores do espectáculo desportivo que, findo os prazos referidos no artigo anterior, não cumpram os requisitos neste previstos, ficam inibidos de realizar qualquer competição desportiva de natureza profissional.

Artigo 52.º Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 16/2004, de 11 de Maio, e o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 238/92, de 29 de Outubro.

Artigo 53.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Novembro de 2008 O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

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