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70 | II Série A - Número: 064 | 5 de Fevereiro de 2009

a) Numeração sequencial; b) Identificação do recinto desportivo; c) Porta de entrada para o recinto desportivo, sector, fila e cadeira, bem como a planta do recinto e do local de acesso; d) Designação da competição desportiva; e) Modalidade desportiva; f) Identificação do organizador e promotores do espectáculo desportivo intervenientes; g) Especificação sumária dos factos impeditivos do acesso dos espectadores ao recinto desportivo e das consequências do incumprimento do regulamento de segurança e utilização dos espaços de acesso público.

4 — O organizador da competição desportiva pode acordar com o promotor do espectáculo desportivo a emissão dos títulos de ingresso.
5 — O número de títulos de ingresso emitidos nos termos do presente artigo não pode ser superior à lotação do respectivo recinto desportivo.
6 — A violação do disposto no presente artigo implica, enquanto a situação se mantiver, a suspensão da realização do espectáculo desportivo em causa.
7 — A sanção mencionada no número anterior é determinada pelo Instituto do Desporto de Portugal, IP, sob proposta do CESD.

Capítulo III Regime sancionatório

Secção I Crimes

Artigo 27.º Distribuição e venda de títulos de ingresso falsos ou irregulares

1 — Quem distribuir para venda ou vender títulos de ingresso para um espectáculo desportivo em violação do sistema de emissão e venda de títulos de ingresso previsto no artigo anterior ou sem ter recebido autorização expressa e prévia do organizador da competição desportiva é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa.
2 — A tentativa é punível.

Artigo 28.º Distribuição e venda irregulares de títulos de ingresso

1 — Quem distribuir para venda ou vender títulos de ingresso para um espectáculo desportivo de modo a provocar sobrelotação do recinto desportivo, em parte ou no seu todo, ou com intenção de obter, para si ou para outra pessoa, vantagem patrimonial sem que para tal esteja autorizado, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa.
2 — A tentativa é punível.

Artigo 29.º Dano qualificado no âmbito de espectáculo desportivo

Quem, quando inserido num grupo de adeptos, organizado ou não, destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável transporte público, instalação ou equipamento utilizado pelo público ou de utilidade colectiva ou outros bens de relevo é punido com pena de prisão de um a cinco anos, ou com pena de multa até 600 dias.