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74 | II Série A - Número: 064 | 5 de Fevereiro de 2009

2 — A aplicação das coimas é da competência dos governadores civis do distrito, no território do continente, e, nas regiões autónomas, do membro do governo regional responsável pela área do desporto.
3 — A aplicação das coimas, no âmbito das competições desportivas de natureza profissional, é da competência do presidente do Instituto do Desporto de Portugal, IP, que deve notificar o Ministério da Administração Interna da abertura dos respectivos processos de contra-ordenação, do arquivamento e da aplicação das coimas que ao caso couber.
4 — As decisões finais dos processos de contra-ordenação instaurados pela prática de actos xenófobos ou racistas são comunicados pelo Instituto do Desporto de Portugal, IP, à Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial.

Artigo 44.º Produto das coimas

1 — O produto das coimas reverte em:

a) 60% para o Estado; b) 20% para a força de segurança que levanta o auto; c) 20% para o Instituto do Desporto de Portugal, IP.

2 — Nas regiões autónomas, o produto das coimas reverte em:

a) 60% para a região autónoma; b) 20% para a força de segurança que levanta o auto; c) 20% para o serviço regional da área do desporto.

Artigo 45.º Direito subsidiário

O processamento das contra-ordenações e a aplicação das correspondentes sanções previstas na presente lei estão sujeitos ao regime geral das contra-ordenações.

Secção III Ilícitos disciplinares

Artigo 46.º Sanções disciplinares por actos de violência

1 — A prática de actos de violência é punida, conforme a respectiva gravidade, com as seguintes sanções:

a) Interdição do recinto desportivo, e, bem assim, a perda dos efeitos desportivos dos resultados das competições desportivas, nomeadamente os títulos e os apuramentos, que estejam relacionadas com os actos que foram praticados e, ainda, a perda, total ou parcial, de pontos nas classificações desportivas; b) Realização de espectáculos desportivos à porta fechada; c) Multa.

2 — As sanções previstas na alínea a) do número anterior são aplicáveis, consoante a gravidade dos actos e das suas consequências, aos clubes, associações e sociedades desportivas intervenientes no respectivo espectáculo desportivo cujos sócios, adeptos ou simpatizantes, pratiquem uma das seguintes infracções:

a) Agressão aos agentes desportivos, elementos das forças de segurança em serviço, coordenador de segurança, assistentes de recinto desportivo, bem como a todas as pessoas autorizadas por lei ou por