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45 | II Série A - Número: 064S1 | 5 de Fevereiro de 2009

No entanto, esta obrigação tem poucos efeitos ao nível da transparência das movimentações bancárias realizadas pelos empresários se existirem limitações no acesso a informações e documentos bancários das contas bancárias exclusivamente afectas à actividade empresarial.
Assim, propõe-se a inclusão de uma norma no Orçamento do Estado com a seguinte redacção:

«Artigo »º

O artigo 63.º C da Lei Geral Tributária (aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98 de 17 de Novembro) passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 63.º- C

Contas bancárias exclusivamente afectas à actividade empresarial

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — Os serviços de inspecção tributária poderão aceder directamente e sem necessidade de autorização prévia a todos os documentos e informações bancárias relativos à conta ou contas referidas no n.º 1.»

11.8 — Alteração do artigo 90.º da Lei Geral Tributária — determinação da matéria colectável Quando se revele impossível a comprovação directa e exacta da matéria tributável pelos motivos elencados no artigo 88.º da Lei Geral Tributária (LGT) deverá a sua determinação ser efectuada por métodos indirectos.
A opção por este método ocorre em situações de conflito entre a administração tributária e o contribuinte, pelo que os elementos e critérios a utilizar deverão ser o mais claros possível devendo ser eliminada a subjectividade na quantificação que a realidade demonstra existir.
A alteração agora proposta visa garantir que a determinação da matéria tributável por métodos indirectos seja um procedimento o mais simples possível. Pretende-se criar um critério objectivo na determinação da matéria colectável com recurso a métodos indirectos, que mais não seria o de aplicar o coeficiente do regime simplificado ao género de actividade em causa.
Pretende-se, igualmente, com esta simplificação, garantir que os métodos indirectos sejam aplicados de modo uniforme em todo o território nacional e em todas as situações em que a sua aplicação se revele indispensável.
Assim, propõe-se o aditamento de um novo artigo no Orçamento do Estado, com a seguinte redacção:

«Artigo »

O artigo 90.º da Lei Geral Tributária (aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98 de 17 de Novembro) passa a ter a seguinte redacção: