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132 | II Série A - Número: 064S1 | 5 de Fevereiro de 2009

Como a ANMP já teve oportunidade de sustentar em estudo elaborado pela Deloitte, SA, e entregue ao Senhor Ministro das Finanças, tal medida em quase nada contribui para o aumento do défice público, dadas as receitas geradas por tais investimentos, em sede de IVA, IRC, IRS e pelos seus reflexos no emprego. Acresce que, por outro lado, se garante a maximização de utilização das verbas provenientes da União Europeia.
3.4. Ainda no mesmo sentido, deverá ser criado um programa de pagamento das dívidas do Estado aos Municípios, com especial incidência para os contratos-programa não cumpridos por diversos Ministérios, nomeadamente da Administração Interna (Policias Municipais), da Cultura (Bibliotecas e Arquivos) e do Ambiente (limpezas de linhas de água e outras). Também por esta via o investimento local sairá reforçado.
3.5. A ANMP insiste ainda na necessidade de concretização das transferências de competências para os Municípios, como agentes mais próximos, em matéria de Acção Social, especialmente relevantes com o agravamento da crise que sufoca muitas famílias.
3.6. Entretanto, a ANMP mantém as propostas e preocupações oportunamente emitidas em fase de discussão do O.E./2009, nomeadamente no que se refere à necessidade de alterações à Lei de Finanças Locais, em matérias de montante global da participação dos Municípios nos Impostos do Estado e da sua distribuição, por forma a corrigir injustiças relativas para pequenos Municípios mais sensíveis a flutuações fiscais.
3.7. Nesta oportunidade, a ANMP no âmbito do Orçamento de Estado, entende dever pronunciar-se sobre a autorização legislativa introduzida pela Assembleia da República no O.E./2009, em matéria de IRS para os Municípios (art.º.43.º), em relação à qual não houve audição dos Municípios.
A referida autorização legislativa inclui a criação de uma dedução de 2% do IRS destinado aos Municípios, a título de encargos de liquidação e cobrança, que é totalmente destituída de sentido e de justiça.
De facto, quer a liquidação, quer a cobrança de IRS, são totalmente efectuadas independentemente da magra parcela de até 5% que é destinada aos Municípios.
O único acréscimo de trabalho que o Estado tem nesta matéria será em fazer o acerto dos valores nos casos dos Municípios que fixam taxas entre zero e 5%, Municípios esses que, ainda por cima, seriam penalizados por prescindirem de receitas em favor dos seus munícipes e contribuintes.
Esta medida injustificada deve pois ser retirada da autorização legislativa concedida ao Governo através do art.º.43.º do O.E./2009.

CD, 27 Janeiro de 2009