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42 | II Série A - Número: 064S1 | 5 de Fevereiro de 2009

arrendamento social, no estímulo ao acesso à habitação própria e arrendada e nos apoios directos às famílias na recuperação de habitações próprias, através de programas específicos, os quais já permitiram apoiar mais de 60.000 madeirenses, o correspondente a 25% da população da Região.
Como instrumento para a concretização desta política de habitação social, o Governo Regional criou, no seio da Administração Pública Regional, diversos organismos com atribuições e competências gradualmente mais especializadas em matéria de habitação: primeiro, a Direcção Regional de Habitação, Urbanismo e Ambiente e, a partir de 2001, o Instituto de Habitação da Região Autónoma da Madeira, Instituto Público dotado de autonomia administrativa e financeira, criado através do Decreto Legislativo Regional n.º 11/88/M, de 12 de Novembro.
Porém, a procura de soluções cada vez mais céleres na satisfação das carências habitacionais dos Madeirenses exige da parte do Governo Regional a adopção de novos modelos de gestão, mais flexíveis e eficientes, de forma a agilizar o funcionamento dos serviços e conseguir captar novas fontes de financiamento, na procura de dotar a política social de habitação de mais meios para a prossecução das suas actividades em prol das populações ainda carenciadas.
Foram estas as principais razões que ditaram a transformação do Instituto de Habitação da Região Autónoma da Madeira em entidade pública empresarial, adoptando a denominação IHM — Investimentos Habitacionais da Madeira, E.P.E., através do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2004/M, de 24 de Agosto, entidade que, embora de natureza empresarial, apresenta peculiaridades que importa sublinhar.
Assim, nos termos do artigo 3.º do referido Decreto Legislativo Regional, a IHM, E.P.E. é uma mera sucessora do Instituto de Habitação, sucedendo-lhe automática e globalmente, continuando com a sua personalidade jurídica, bem como com as suas atribuições e competências, sendo o capital estatutário da IHM integral e obrigatoriamente detido pela Região Autónoma da Madeira.
Tendo em conta o processo de transformação, já o legislador nacional, na publicação do Decreto-Lei n.º 135/2004, de 3 de Junho, diploma que aprova o PROHABITA — Programa de Financiamento para Acesso à Habitação, dera acolhimento às especificidades das Regiões Autónomas em matéria de execução da política de habitação social ao permitir o acesso a financiamentos do Estado por parte de organismos públicos regionais com atribuição na área de habitação social, designadamente sob a forma de entidades públicas empresariais.
Esta alteração estatutária da entidade que executa a politica social de habitação na administração pública regional, e gere o património habitacional da R.A.M. afecto ao arrendamento social teve, porém, e como resultado colateral, a sujeição de todo esse vasto número de fogos habitacionais — hoje cerca de 5500 unidades residenciais — à incidência de Imposto Municipal sobre Imóveis (I.M.I.), com a correspondente despesa a sobrecarregar o orçamento da IHM, EPE.
A aplicação da taxa de IMI é susceptível de condicionar a afectação de recursos financeiros aos programas habitacionais a cargo da IHM, visto que terão que ser pagos mais de € 840.000,00 deste imposto em cada ano fiscal.
Manter esta sujeição implicaria que, apenas tendo por base o carácter empresarial, a IHM, E.P.E. seria a única entidade detentora de fogos para arrendamento social que estaria sujeita à aplicação do IMI no espaço nacional, dado que em relação a todas as demais entidades proprietárias (organismos da administração pública central e regional, municípios, empresas municipais, cooperativas, fundações e instituições particulares de solidariedade social) a legislação aplicável já determina a isenção.
Acresce ainda que, na Região, a construção e aquisição da habitação social encontra-se quase que exclusivamente cometida à IHM desde a publicação do Decreto-Lei n.º 157/2002,