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37 | II Série A - Número: 064S1 | 5 de Fevereiro de 2009

de forma autónoma ao Fundo de Financiamento das Freguesias. O valor inscrito no OE para 2008 ascendeu a 5 milhões de euros.
O Orçamento do Estado para 2009 veio alterar este procedimento, prevendo que estas despesas passem a ser suportadas com as verbas do FFF, o que se traduz, na prática, na redução dos apoios às freguesias, num montante equivalente às remuneração dos eleitos das Juntas de Freguesia para 2009 — que se estima ascenda a 5,145 milhões de euros.
Com esta alteração, na prática, o acréscimo previsto do FFF passa dos iniciais 5% para os 2,4%, havendo freguesias que têm mesmo uma redução dos apoios face ao ano anterior na ordem dos 20%, como é o caso da Junta de Freguesia de Machico.
O acréscimo do FFF das freguesias da Região passa dos iniciais 5% para os 0,6%, percentagem que fica abaixo da taxa de inflação.
Assim, propõe-se a introdução de um novo artigo no Orçamento Rectificativo do Estado para 2009, com a seguinte redacção:

«Artigo »º Remuneração dos eleitos das juntas de freguesia

1 — É inscrita no orçamento dos encargos gerais do Estado uma verba no montante de € 5 145 000 a distribuir pelas freguesias referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, para satisfação das remunerações e dos encargos dos presidentes das juntas que tenham optado pelo regime de permanência, a tempo inteiro ou a meio tempo, deduzidos dos montantes relativos à compensação mensal para encargos a que os mesmos eleitos teriam direito se tivessem permanecido em regime de não permanência.
2 — A relação das verbas transferidas para cada freguesia, ao abrigo do número anterior, é publicada por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração local.»

Em consequência, deverão ser eliminados os números 8, 9 e 10 do artigo 42.º da Lei do Orçamento do Estado para 2009.

11 — Medidas de âmbito fiscal a inserir no Orçamento Rectificativo do Estado

No âmbito da discussão do Orçamento do Estado para 2009, a Região propôs diversas propostas de alteração, designadamente em matéria fiscal, que voltamos a insistir que sejam vertidas em texto de Lei.

11.1 — Alteração do n.º 11 do artigo 28.º do Código do IRS — Norma anti-abuso A presente alteração visa a introdução de uma norma anti-abuso, no sentido de impossibilitar que um sujeito passivo cesse a actividade num determinado regime de tributação, mas num espaço curto de tempo reinicie essa mesma actividade em regime diferente, não em seu nome próprio, porque a lei o impede, mas no de outro elemento do agregado familiar, obtendo com esta alteração, de forma simulada e em fraude à Lei, vantagens a nível fiscal.
Assim, propõe-se a inclusão de uma norma no Orçamento do Estado com a seguinte redacção:

«Artigo »

1 — O artigo 28.º do Código do IRS (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro) passa a ter a seguinte redacção: