O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

39 | II Série A - Número: 064S1 | 5 de Fevereiro de 2009

Através deste regime obrigam-se os sujeitos passivos abrangidos pelo regime geral do Código do IRC (CIRC) a efectuar um pagamento antecipado de um montante mínimo de imposto que é calculado com base no volume de negócios do exercício anterior.
A Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro, aditou ao artigo 98.º do Código do IRC, norma que regula o referido PEC, o n.º 9, obrigando mesmo as entidades cujos rendimentos estão isentos de imposto, a efectuar aquele pagamento.
A aplicação do regime do PEC a entidades cujos rendimentos se encontram totalmente isentos de IRC cria uma espécie de colecta mínima ou até um novo imposto, ainda que a norma que o prevê esteja inserida no Código do IRC.
Consideramos, igualmente, que a aplicação do PEC a entidades isentas contraria frontalmente as normas que lhes concederam as respectivas isenções.
No caso da Região Autónoma da Madeira, esta questão assume particular relevo, uma vez que colide directamente com o regime do artigo 33.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais e contraria as legítimas expectativas de não pagamento de IRC ou de uma qualquer outro tipo de imposto sobre os lucros das sociedades que tinham as entidades que se instalaram nesta Região e com licença para actuar no âmbito da Zona Franca da Madeira.
Assim, esta obrigação de pagamento do PEC, ainda que possa não ser de montante muito expressivo, cria a aparência perante essas entidades de desrespeito de condições previamente estabelecidas, criando uma grave situação de insegurança jurídica que tem consequências na atracção de investimento para uma região ultraperiférica.
Conforme já referido, verifica-se, com a redacção actual do artigo 98.º, n.º 9, a exigência do PEC pelo seu montante mínimo — vide artigo 98.º, n.º 2 ex vi do seu n.º 9 — à revelia daquele que foi o pensamento legislativo constante, quer nos diplomas que criaram o benefício fiscal consagrado no artigo 33.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) e demais legislação aplicável, quer no diploma que criou o próprio regime do pagamento especial por conta (PEC).
De facto, no primeiro dos casos apresentados, estamos perante entidades totalmente isentas de IRC no âmbito, nomeadamente, da Zona Franca da Madeira, benefício esse atinente a um tratamento fiscal excepcional inerente a uma zona de baixa tributação (“regime fiscal preferencial”). No segundo caso, a ratio legis da criação do regime do PEC, aprovado pelo decreto-lei n.º 44/98, de 03.03, diz respeito à constatação da existência, no que tange aos sujeitos passivos comuns, normais, de IRC, de práticas generalizadas tendentes à evasão fiscal que importava, como importa, combater.
Ora, às entidades excepcionalmente isentadas, na totalidade, de pagamento de IRC, por força do disposto no artigo 33.º do EBF, não pode ser exigido o PEC sob pena de grave incongruência do sistema e da própria boa fé fiscal, dado que tal implicaria que estariam obrigadas, na prática, a adiantar dinheiro ao Estado por conta de uma dívida tributária que por natureza nunca existirá, obrigando a toda uma perda de tempo e de burocracia para a sua devolução, com custos desnecessários para a Administração Fiscal.
O regime vigente vem ocasionando a perversidade decorrente da circunstância das entidades isentas de IRC não terem efectuado até hoje a entrega do PEC, o que tem dado origem, por parte da administração fiscal, a liquidações oficiosas e a processos contraordenacionais, enquanto que aquelas têm apresentado processos cautelares de intimação para abstenção de uma conduta junto do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal.
Quanto a este último meio de reacção, a administração fiscal tem decaído em todos os processos, tendo aquele Tribunal dado razão às entidades requerentes, apresentando como fundamento das suas decisões as razões acima sustentadas, bem como o entendimento de que tal normativo é violador do disposto nos artigos 104.º, n.º 2 e 266.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa (CRP) e artigo 4.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária (LGT). Por outro lado, em tais processos, a administração fiscal tem sido condenada no pagamento das respectivas