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34 | II Série A - Número: 064S1 | 5 de Fevereiro de 2009

As taxas de tributação autónomas (salvo quanto às despesas não documentadas) não se deverão aplicar às entidades licenciadas no CINM, sob pena de se desvirtuarem os objectivos de criação deste regime, através de uma penalização injustificada ou desproporcional às entidades licenciadas.
Ora, as taxas de tributação autónomas assumem-se como normas anti abuso justificáveis nos casos em que se aplicam as regras gerais do CIRC. Caso, em igualdade de circunstâncias, aplicássemos tais regras às entidades licenciadas no CINM, estar-se-ia perante uma tributação injustificada ou manifestamente desproporcional.

Assim propõem-se a inclusão de uma norma no Orçamento Rectificativo do Estado com a seguinte redacção:

«Artigo »

O artigo 81.º do Código do IRC passa a ter a seguinte redacção:

«1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — (») 7 — (») 8 — (») 9 — (») 10 — (») 11 — (») 12 — (») 13 — Às entidades licenciadas na zona franca da Madeira não são aplicáveis taxas de tributação autónomas, salvo as respeitantes a despesas não documentadas”.«

10 — Autarquias Locais

No contexto actual, é essencial que também os apoios e as competências das autarquias locais sejam reforçadas, não só para que as carências das populações sejam satisfeitas, mas também porque a estratégia de dinamização do investimento não pode deixar de contemplar o poder local, já que as autarquias têm sido responsáveis por uma fatia muito significativa dos projectos executados no nosso país.
É, pois, importante que sejam adoptadas as seguintes medidas, algumas das quais foram já apresentadas, mas sem que tenham sido aprovadas. Julgamos que a conjuntura exige que essa aprovação se concretize, já em sede de Orçamento Rectificativo para 2009, para que assim sejam rapidamente salvaguardados os interesses específicos das populações e das autarquias locais das Regiões Autónomas.
10.1 — Alteração do artigo 8.º da Lei das Finanças Locais, para garantir que as autarquias locais das Regiões Autónomas têm acesso às verbas inscritas no Orçamento do Estado no âmbito da cooperação técnica e financeira