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31 | II Série A - Número: 064S1 | 5 de Fevereiro de 2009

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7 — Receitas dos jogos sociais

O Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de Março, veio promover uma redistribuição dos resultados líquidos dos jogos sociais explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
O esquema aprovado pela nova legislação pretende manter o apoio a todas as áreas já cobertas e garantir às mesmas uma maior estabilidade, tendo em conta o valor global do produto líquido de todos os jogos sociais.
As transferências directas para as Regiões Autónomas cingem-se a 0,2% transferidos para as entidades regionais responsáveis pelo desporto.
Assim, por exemplo, as Regiões Autónomas não beneficiam dos 16,6% das receitas dos jogos sociais atribuídos ao Ministério da Saúde e em especial ao Plano Nacional de Saúde.
Em resumo, na distribuição das verbas dos Jogos Sociais as Regiões Autónomas não têm acesso às verbas do Ministério da Saúde (16,6%); da Presidência do Conselho de Ministros/Juventude (1,5%); do Ministério da Educação/bolsas de estudo (0,5%); do Ministério da Cultura (2,2%), o que totaliza 20,2% dos valores totais, sendo ainda questionável o critério de divisão das verbas para o desporto — 8,4% para o Continente e 0,2% para cada Região Autónoma.
Face ao exposto afigura-se que as Regiões Autónomas têm direito ao benefício da aplicação das receitas dos Jogos Sociais, num valor proporcional à sua população, e sem exclusão de áreas funcionais, ou, em alternativa, num montante idêntico às receitas resultantes das apostas efectuadas nos seus territórios.
Assim, deve o Governo da República promover a criação de mecanismos que permitam às Regiões Autónomas aceder às verbas dos Jogos Sociais em todas as áreas funcionais.
No caso específico do sector da Saúde propõe-se a alteração, em sede de Orçamento Rectificativo, do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 186/2006, de 12 de Setembro, no sentido do regime previsto poder ser aplicável às Regiões Autónomas.

8 — Transferências para políticas activas de emprego e formação profissional durante o ano de 2009

O artigo 16.º da Proposta de Lei 247/X vem definir, no seu n.º 2, o montante das receitas próprias das Regiões Autónomas destinadas à política de emprego e formação profissional, cabendo à Região Autónoma da Madeira um valor na ordem dos 12,77 milhões de euros.
Ora, sendo as políticas activas de emprego e formação profissional um dos principais instrumentos para combater os efeitos negativos da actual conjuntura, não deixa de ser preocupante que o valor para a Região seja inferior em 1,15 milhões de euros relativamente ao montante recebido em 2008 (13,92 milhões de euros).
Os valores das transferências para o Orçamento Regional, para efeitos de financiamento das políticas de emprego e formação profissional, têm vindo a corresponder a 5% da receita orçamentada para as contribuições afectas à RAM, na linha do estipulado no n.º 2, do artigo 19.º, do Decreto-Lei n.º 140-D/86, de 14 de Junho, na redacção dada pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro.
Os valores previstos para as receitas das contribuições afectas à RAM são determinados pelo Governo da República, com base nas estimativas propostas pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.