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28 | II Série A - Número: 064S1 | 5 de Fevereiro de 2009

Assim, e até porque o Pacto de Estabilidade e Crescimento o permite propomos que seja inscrito no Orçamento Rectificativo do Estado para 2009 um aumento do endividamento líquido para a Região Autónoma da Madeira até aos seguintes limites: Alternativa A: 50 milhões de euros caso sejam regularizadas as responsabilidades do Estado para com a Região; Alternativa B: 145 milhões de euros caso não sejam regularizadas as responsabilidades do Estado para com a Região que têm implicação directa no Orçamento Regional, as quais atingem os 94,4 milhões de euros.
Por outro lado, e conforme temos vindo a defender, a determinação do endividamento líquido regional deveria assentar em critérios objectivos, pelo que se propõe, igualmente, uma alteração do critério definido no actual n.º 3 do artigo 151.º do Orçamento do Estado para 2009.
No artigo 151.º será de prever ainda, como excepção, a possibilidade legal das Regiões contraírem empréstimos no âmbito de programas de regularização de dívidas.
Assim, propõe-se a seguinte alteração ao artigo 151.º:

«Artigo 151.º Necessidades de financiamento das Regiões Autónomas

1 — As Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira podem acordar contratualmente novos empréstimos, incluindo todas as formas de dívida, que não impliquem um aumento do seu endividamento líquido superior a [50 ou 145] milhões de euros, para cada Região Autónoma.
2 — Podem excepcionar-se do disposto no número anterior, nos termos e condições a definir por despacho do ministro responsável pela área das finanças, empréstimos e amortizações destinados ao financiamento de projectos com comparticipação de fundos comunitários, bem como ao pagamento de dívidas a fornecedores no contexto de contratos a celebrar com o Estado no âmbito de programas de regularização de dívidas.
3 — O montante de endividamento líquido regional é equivalente à variação anual do saldo da dívida pública, definido para os fins do procedimento relativo aos défices excessivos como equivalente à soma dos passivos dos Serviços Integrados e dos Serviços e Fundos Autónomos da Administração Pública Regional, nas categorias de numerário e depósitos (AF.2), títulos excepto acções (AF.3) excluindo derivados financeiros (AF.34) e empréstimos (AF.4).»

3 — Programa de Regularização Extraordinária de Dívidas do Estado

Tal como já solicitado, seria importante garantir o acesso da Região Autónoma da Madeira ao novo programa de Regularização Extraordinária de Dívidas do Estado, de forma a assegurar, por um lado, que os encargos assumidos e não pagos que não foram contemplados no programa Pagar a Tempo e Horas possam sê-lo neste novo programa e, por outro lado, que as empresas públicas regionais e os serviços e fundos autónomos possam ter acesso a este novo instrumento de regularização de responsabilidades.
Relativamente às empresas públicas, solicita-se em particular que o Serviço Regional de Saúde possa, a título excepcional, ser incluído no Fundo de Apoio ao Sistema de Pagamentos do Serviço Nacional de Saúde, criado pelo Decreto-Lei n.º 185/2006, de 12 de Setembro.
Estas medidas, face ao contexto actual, são extremamente importantes no sentido de introduzir liquidez na economia regional.
Propõe-se a seguinte redacção ao artigo 173.º do Orçamento do Estado para 2009: