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32 | II Série A - Número: 064S1 | 5 de Fevereiro de 2009

Conforme quadro que abaixo se apresenta, o valor orçamentado, em 2009, para a receita de contribuições afectas à RAM, é inferior ao valor previsto, na presente data, pelo Centro de Segurança Social da Madeira.
De acordo com o mesmo quadro e considerando o referido valor previsto pelo Centro de Segurança Social da Madeira, as transferências para o Orçamento Regional, para efeitos de financiamento das políticas de emprego e formação profissional, deveriam ser fixadas, em 2009, no valor de 13.862.800,63€, valor este superior em 1.092.596,63€ ao valor fixado na Proposta de Lei 247/X.

E f e c t i v o P r e v i s t o (a ) O r ç a m e nt a do P r e v i s t o (a )
2007 2008 2009 2009
2 5 8 . 8 2 7 . 4 9 4 , 9 2 2 6 9 . 1 8 0 . 5 9 4 , 7 2 2 5 5 . 4 0 4 . 0 7 1 , 0 0 2 7 7 . 2 5 6 . 0 1 2 , 5 6
E f e c t i v o E f e c t i v o O r ç a m e nt a do V a l or de v i do
2007 2008 2009 2009
1 3 . 1 4 2 . 8 5 2 , 0 0 1 3 . 9 2 2 . 2 0 0 , 0 0 1 2 . 7 7 0 . 2 0 4 , 0 0 1 3 . 8 6 2 . 8 0 0 , 6 3
1 . 0 9 2 . 5 9 6 , 6 3
(a ) - P r e v i s ã o d o C e n t r o d e S e g u r a n ç a S o c i a l d a M a d e i r a e m J a n e i r o d e 2 0 0 9
R e c e i t a s d e C o n t r i b u i ç õ e s
V a l or
D o t a ç ã o e m f a l t a V a l or
T r a n s f e r ê n c i a p a r a O r ç a m e n t o R e g i o n a l
E m p r e g o e F o r m a ç ã o P r o f i s s i o n a l Neste sentido, propõe-se a alteração do artigo 16.º, n.º 2, da Proposta de Lei 247/X, de modo a que o valor a receber pela Região Autónoma em 2009 seja, no mínimo, igual a 13.862.800,00 euros.

9 — Assuntos relativos ao Centro Internacional de Negócios da Madeira

O regime fiscal do Centro Internacional de Negócios da Madeira (CINM) ou Zona Franca da Madeira (ZFM) tem sido objecto de diversas alterações. Algumas das alterações, concretamente o disposto no artigo 46.º, n.º 10, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC) e no artigo 8.º do mesmo diploma, embora, aparentemente, possam não pretender visar especificamente este regime, afectam seriamente e põem em risco o seu funcionamento regular.
Importa, pois, proceder à alteração da legislação em causa, clarificando-a de forma inequívoca, de forma a não afectar o normal funcionamento do regime e os objectivos de desenvolvimento regional subjacentes a este auxílio de Estado de natureza fiscal.
Acresce ainda que a aplicabilidade das regras das taxas de tributação autónoma e do pagamento especial por conta às entidades licenciadas no CINM tem sido objecto de muitas dúvidas, devendo ser esclarecidas objectivamente, através de uma clarificação do CIRC.
Assim, sem pôr em causa os necessários mecanismos de controlo do regime e de forma a salvaguardar a respectiva operacionalidade, da qual depende a sua competitividade face a regimes similares e a consecução dos relevantes objectivos de desenvolvimento regional, considera-se que o Orçamento Rectificativo do Estado para 2009 deve contemplar as alterações que se seguem.
Por outro lado, existem outras matérias pendentes que colocam em causa a competitividade do CINM, e que urgem ser resolvidas. Essas matérias são igualmente elementos nos pontos seguintes.