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30 | II Série A - Número: 064S1 | 5 de Fevereiro de 2009

5 — Regulamentação dos Projectos de Interesse Comum

Um outro importante instrumento de dinamização do investimento público na Região é a execução dos Projectos de Interesse Comum, previstos inicialmente no artigo 7.º da Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro e agora no artigo 40.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, 19 de Fevereiro, que nunca tiveram qualquer aplicação prática por falta de regulamentação.
A Região solicita que seja inscrita uma dotação no Orçamento Rectificativo do Estado para 2009 para fazer face, nomeadamente, à construção do Novo Hospital Central do Funchal, mas também à Gare Marítima do Porto do Funchal, ao Acesso ao Porto do Funchal e ao Porto de Pesca de Câmara de Lobos.

6 — Contribuição para a CGA, IP

A Lei do Orçamento do Estado para 2008 veio definir que as Regiões Autónomas deveriam suportar uma taxa de 15% de contribuição para a Caixa Geral de Aposentações, que compara com os 10% anteriormente aplicados, o que representa um acréscimo de despesa anual na ordem dos 17 milhões de euros.
A Região tem vindo a contestar esta medida, não apenas pelas implicações financeiras para o Orçamento Regional, mas também porque a mesma consubstancia uma atitude discriminatória comparativamente aos serviços integrados do Estado, que até ao final do ano de 2008 não efectuavam qualquer pagamento para a CGA (a partir de 1 de Janeiro de 2009 passaram a contribuir com 7,5%, cf. n.º 1 do artigo 41.º do Orçamento do Estado para 2009).
Numa altura em que a Região necessita de libertar meios para fazer face aos desafios que se lhe colocam, seria importante que a taxa de desconto para a CGA fosse novamente fixada nos 10%.
Para o efeito, propõe-se a seguinte alteração ao artigo 41.º do Orçamento do Estado para 2009:

«Artigo 41.º Contribuições para a CGA, IP

(»)

«Artigo 6.º-A Contribuições

1 — (») 2 — (»)

a) (») b) (») c) (») d) Regiões Autónomas, relativamente a todos os serviços e organismos dotados de autonomia administrativa e financeira, sendo a contribuição dos serviços não personalizados de 10%; e) (») f) (») g) (»)

3 — (»)