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33 | II Série A - Número: 064S1 | 5 de Fevereiro de 2009

9.1 — Criação de um regime específico para as empresas sediadas no âmbito da Zona Franca da Madeira relativamente à exigência dos referidos sujeitos passivos possuírem uma adequada estrutura empresarial — Alteração ao artigo 8.º n.º 6 do CIRC A alteração introduzida ao n.º 6 do artigo 8, em especial a parte em sublinhado, não faz qualquer sentido em relação ao regime da ZFM, em que a manutenção de sociedades já constituídas e «prontas a utilizar» por parte dos investidores é uma característica do sistema, que possui inclusive cobertura legal na legislação relativa ao seu licenciamento, podendo vir a ter consequências bastante graves em termos de redução da competitividade internacional da ZFM.
Assim propõe-se a inclusão de uma norma no Orçamento Rectificativo do Estado com a seguinte redacção:

«Artigo » O artigo 8.º do Código do IRC passa a ter a seguinte redacção:

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — (»)

a) (») b) (») c) (») d) (»)

5 — (»)

a) (») b) (»

6 — Independentemente dos factos previstos no número anterior, pode ainda a administração fiscal declarar oficiosamente a cessação de actividade quando for manifesto que esta não está a ser exercida nem há intenção de a continuar a exercer, ou sempre que o sujeito passivo tenha declarado o exercício de uma actividade sem que possua uma adequada estrutura empresarial em condições de a exercer, salvo as entidades sedeadas no âmbito da Zona Franca da Madeira, onde a adequada estrutura empresarial será avaliada pelas entidades competentes, de acordo com o regime vigente.
7 — (») 8 — (») 9 — (») 10 — (»)

a) (») b) (») c) (»)»

9.2 — Exclusão da aplicação do regime do pagamento das taxas de tributação autónomas, (com excepção das despesas não documentadas) às entidades licenciadas no Centro Internacional de Negócios da Madeira — Aditamento de um n.º 11 ao artigo 81.º do CIRC