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36 | II Série A - Número: 064S1 | 5 de Fevereiro de 2009

2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — Em caso algum a participação de cada município das Regiões Autónomas nos impostos do Estado pode ser inferior aquela que resultaria da distribuição do FGM sem a majoração da população residente, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 26.º desta lei.»

10.4 — Alteração do artigo 32.º da Lei das Finanças Locais, para garantir a igualdade de tratamento entre os municípios e as freguesias na determinação dos fundos do Orçamento do Estado É da mais elementar justiça garantir a igualdade de tratamento entre os municípios e as freguesias das Regiões Autónomas na determinação das respectivas transferências do Orçamento do Estado. Com efeito, não faz sentido que para efeitos de cálculo do FGM a população das Regiões Autónomas seja majorada em 30%, e que no cálculo do Fundo de Financiamento das freguesias (FFF) não se aplique igual majoração. Afinal, tanto os municípios como as freguesias das Regiões Autónomas sofrem as mesmas consequências negativas que advêm da insularidade e da ultraperiferia.
Assim, propõe-se a alteração do artigo 32.º da Lei das Finanças Locais, de forma a garantir essa equidade de tratamento.

«Artigo 32.º Distribuição do FFF

1 — (»)

a) (»)

i) (») ii) (») iii) (»)

b) (») c) 30% na razão directa do número de habitantes, sendo a população residente das Regiões Autónomas ponderada pelo factor 1.3; d) (»)

2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — (») 7 — (») 8 — Em caso algum a participação de cada freguesia das Regiões Autónomas nos impostos do Estado pode ser inferior aquela que resultaria da distribuição do FFF sem a majoração da população residente, prevista na alínea c) do n.º 1 deste artigo.»

10.5 — Remuneração dos eleitos das Juntas de Freguesia As verbas para a remuneração dos eleitos das Juntas de Freguesia, atribuídos ao abrigo do artigo 10.º da Lei n.º 11/96, de 18 de Abril — Regime aplicável ao exercício do mandado dos membros das Juntas de Freguesia, vinham sendo comparticipadas pelo Orçamento do Estado