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38 | II Série A - Número: 064S1 | 5 de Fevereiro de 2009

«Artigo 28.º Formas de determinação dos rendimentos empresariais e profissionais

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — (») 7 — (») 8 — (») 9 — (») 10 — (») 11 — Se, tendo havido cessação de actividade, esta for reiniciada pelo sujeito passivo ou por qualquer elemento do seu agregado familiar, antes de 1 de Janeiro do ano seguinte àquele em que se tiverem completado 12 meses, contados da data da cessação, o regime de determinação dos rendimentos empresariais e profissionais a aplicar é o que vigorava à data da cessação.
12 — (») 13 — (»)»

11.2 — Aditamento de norma relativa à consideração do salário mínimo regional para efeitos de cálculo de imposto

Tendo em conta a regionalização dos serviços da administração tributária, operada pelo Decreto-Lei n.º 18/2005, de 18 de Janeiro, tendo em consideração que na Região Autónoma da Madeira, existe um salário mínimo em vigor diferente do nacional, deve o mesmo, por razões de equidade, de igualdade e de interesse especifico da Região, em virtude da sua localização ultraperiférica e do seu nível de desenvolvimento, ser parâmetro de limitação para todos os efeitos legais, nomeadamente no que concerne ao sistema fiscal em vigor.
Assim, propõe-se seja aditado um novo artigo à Lei do Orçamento do Estado, com a seguinte redacção:

«Artigo »

As referências constantes da legislação fiscal, ao salário mínimo nacional reportam-se nas Regiões Autónomas, ao salário mínimo nacional nelas em vigor.»

11.3 — Alteração do n.º 9 do artigo 98.º do Código do IRC — Pagamento Especial por Conta

O Pagamento Especial por Conta (PEC) é uma forma de pagamento antecipado de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) que foi introduzida no nosso ordenamento com o objectivo de obviar a práticas evasivas e de ocultação de rendimentos que põem em causa a estabilidade das receitas fiscais, decorrentes do facto de durante vários exercícios consecutivos, as empresas não declararem lucros tributáveis (Decreto-Lei n.º 44/88, de 3 de Março, Preâmbulo), destinando-se ainda a complementar os pagamentos por conta já existentes.