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4 | II Série A - Número: 065 | 6 de Fevereiro de 2009

17 — Acresce que a aproximação do acto eleitoral limita consideravelmente o tempo disponível para a introdução de uma mudança desta natureza, sobretudo quando a mesma exige a multiplicação dos locais de voto em vários pontos dos cinco continentes e, em simultâneo, a garantia de que daí não existirá um risco para a fiabilidade do sufrágio.
18 — A medida que agora se pretende introduzir afigura-se, pois, inoportuna, seja quanto ao seu conteúdo e efeitos, no que se refere à participação política dos emigrantes e à sua ligação a Portugal, seja quanto ao momento em que ocorre.
Assim, e pelas razões atrás anunciadas, entendi não promulgar o Decreto n.º 261/X, devolvendo-o para os devidos efeitos à Assembleia da República.

Com elevada consideração,

Lisboa, 3 de Fevereiro de 2009.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

———

PROJECTO DE LEI N.º 568/X(3.ª) (ALTERA O REGIME JURÍDICO DO VOLUNTARIADO EM MATÉRIA DE COMPETÊNCIAS DO CONSELHO NACIONAL PARA A PROMOÇÃO DO VOLUNTARIADO)

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

PARTE I – CONSIDERANDOS

a) Nota Introdutória O projecto de lei n.º 568/X (3.ª) – Altera o regime jurídico do voluntariado em matéria de competências do Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado, é subscrito pelos Srs. Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Popular (CDS-PP) Diogo Feio, Pedro Mota Soares, António Carlos Monteiro, Hélder Amaral, Nuno Magalhães, Abel Baptista, Teresa Vasconcelos Caeiro, José Paulo Areia de Carvalho e Nuno Teixeira de Melo.
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º e n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

b) Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa O voluntariado, tal como os autores do projecto de lei assumem na «Exposição de Motivos», «implica direitos e deveres», sendo que «à luz da legislação em vigor, os direitos e deveres de qualquer voluntário reportam à organização promotora».
Os Deputados subscritores consideram, contudo, que «também deverá ser considerado voluntário aquele que, de forma livre, desinteressada, altruísta e responsável se compromete, de acordo com as suas aptidões próprias, a realizar acções de voluntariado, mesmo que este voluntariado seja realizado com carácter individual, isto é, sem estar obrigatoriamente dependente de uma organização», razão pela qual também

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