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44 | II Série A - Número: 066 | 9 de Fevereiro de 2009

Nomenclatura CITA Exercício ambulante das seguintes actividades: a) Compra e venda de mercadorias: Por vendedores ambulantes e feirantes (ex-grupo 612 CITI) Em mercados cobertos, fora de estabelecimento fixo e permanente, e nos mercados não cobertos b) As actividades abrangidas por medidas transitórias já adoptadas, mas que explicitamente excluem, ou não referem, o exercício ambulante dessas actividades.
3- Directiva n.º 82/470/CEE Grupos 718 e 720 da nomenclatura CITI As actividades visadas consistem, nomeadamente, em: a) Organizar, apresentar e vender, por preço fixo ou à comissão, os elementos isolados ou coordenados (transporte, alojamento, alimentação, excursão, etc.) de uma viagem ou estada, qualquer que seja a razão da deslocação; b) Agir como intermediário entre os empresários dos diversos modos de transporte e as pessoas que expedem ou que mandam expedir mercadorias, bem como efectuar diversas operações conexas: Celebrando contratos com os empresários de transportes por conta dos comitentes Escolhendo o modo de transporte, a empresa e o itinerário considerados mais vantajosos para o comitente Preparando o transporte do ponto de vista técnico (embalagem necessária ao transporte, por exemplo); efectuando diversas operações acessórias durante o transporte (assegurando o aprovisionamento de gelo dos vagões-frigoríficos, por exemplo) Cumprindo as formalidades ligadas ao transporte, tais como a redacção das guias de transporte agrupando e desagrupando as expedições Coordenando as diversas partes de um transporte, assegurando o trânsito, a reexpedição, o transbordo e diversas operações terminais Organizando respectivamente fretes para os transportadores e possibilidades de transporte para as pessoas que expedem ou mandam expedir mercadorias, calculando as despesas de transporte e controlar as contas, e efectuando determinadas diligências a título permanente ou ocasional em nome e por conta de um armador ou transportador marítimo (junto das autoridades portuárias, das empresas abastecedoras do navio, etc.).

Lista III a que se refere o artigo 16.º 1- Directiva n.º 64/222/CEE − Actividades não assalariadas no domínio do comércio por grosso, com excepção do comércio de medicamentos e de produtos farmacêuticos, dos produtos tóxicos e agentes patogénicos, bem como do carvão (ex-grupo 611).
− Actividades profissionais do intermediário incumbido, por força de um ou de vários mandatos, de preparar ou de concluir operações comerciais em nome e por conta de outrem.


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