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12 | II Série A - Número: 067 | 11 de Fevereiro de 2009

2 - Verificada a existência de fundado risco para o pluralismo e independência face ao poder político e económico, a decisão final estabelece, de acordo com os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, as medidas de salvaguarda a aplicar, de entre as previstas no artigo 24.º.
3 - No caso de apresentação de proposta nos termos previstos na alínea b) do n.º 3 do artigo anterior e de a ERC considerar que a mesma permite afastar o risco para o pluralismo e a independência, a decisão final estabelece o seu cumprimento, e desde logo determina as medidas de salvaguarda a aplicar em caso de incumprimento. 4 - Quando as empresas destinatárias das medidas de salvaguarda ofereçam redes e serviços de comunicações electrónicas, a decisão final da ERC deve ser precedida de parecer obrigatório, mas não vinculativo, por parte da autoridade reguladora das comunicações.
5 - O parecer referido no número anterior é proferido no prazo de 10 dias úteis, contados da data da notificação à autoridade reguladora das comunicações, sob pena de se presumir favorável.
6 - Os prazos a cumprir pela ERC ficam automaticamente suspensos entre a data de notificação à autoridade reguladora das comunicações e a data de emissão de parecer ou, na sua falta, a data de expiração do respectivo prazo.

Artigo 24.º Medidas de salvaguarda

1 - Para assegurar o pluralismo e a independência nos meios de comunicação social, podem ser aplicadas, cumulativa ou alternativamente, as seguintes medidas de salvaguarda:

a) Proibição de aquisição ou de fusão de empresas que prosseguem actividades de comunicação social; b) Proibição de aquisição de órgãos de comunicação social; c) Impedimento de acesso a concursos de atribuição de licenças para o exercício da actividade de rádio e de televisão; d) Impedimento de submissão de pedidos de autorização para o exercício da actividade de rádio e de televisão; e) Não renovação de licenças ou de autorizações para o exercício da actividade de rádio e de televisão.

2 - As medidas referidas no número anterior recaem sobre as empresas e ainda sobre as pessoas singulares ou colectivas que sobre elas exerçam domínio ou que por elas sejam dominadas e vigoram durante o tempo em que se verificar qualquer uma das situações previstas nas alíneas a) e b) do artigo 20.º.
3 - A medida de salvaguarda prevista na alínea e) do n.º 1 só pode ser aplicada a empresas habilitadas com mais do que uma licença ou autorização para o exercício da actividade de rádio ou de televisão e apenas em relação àquela a que corresponde o serviço de programas de menor audiência.
4 - São nulos os actos ou negócios jurídicos praticados em violação da decisão que tenha determinado a aplicação das medidas de salvaguarda referidas na alínea a) e b) do n.º 1. 5 - No caso de aplicação das medidas de salvaguarda previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 1, a ERC informa a autoridade reguladora das comunicações, remetendo-lhe, para o efeito, cópia da decisão final.

Artigo 25.º Titularidade através de forma não societária

As pessoas colectivas de forma não societária, designadamente, associações, cooperativas ou fundações que prosseguem actividades de comunicação social, estão sujeitas, com as necessárias adaptações, às disposições do presente capítulo.