O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

16 | II Série A - Número: 067 | 11 de Fevereiro de 2009

Artigo 33.º Avaliação

Decorridos três anos sobre a entrada em vigor da presente lei, a Assembleia da República aprecia a necessidade de proceder à sua revisão.

CAPÍTULO VIII Das disposições finais e transitórias

Artigo 34.º Articulação com autoridades reguladoras sectoriais A autoridade reguladora da concorrência e a autoridade reguladora nacional das comunicações colaboram activamente com a ERC na aplicação da presente lei, devendo concluir um protocolo de cooperação que estabeleça os necessários procedimentos. Artigo 35.º Articulação com o sistema de registos da comunicação social

O cumprimento pelas empresas que prosseguem actividades de comunicação social dos deveres de comunicação e informação previstos no capítulo II dispensa-as de comunicarem os mesmos elementos para efeitos de registo.

Artigo 36.º Direito subsidiário

Aos procedimentos administrativos previstos na presente lei são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Procedimento Administrativo.

Artigo 37.º Alteração à Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro

O artigo 35.º da Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

“Artigo 35.º […] 1 - …………………………………………………………………………...: a) De € 498,80 a € 2493,99, a inobservância do disposto nos n.º s 2 e 3 do artigo 15.º, no n.º 2 do artigo 18.º, nos n.ºs 2 e 3 do artigo 19.º e no n.º 1 do artigo 26.º; b) ……………………………………………………………………..; c) ………………………… …………………………………………..; d) …………………………………………………………………….... 2 - ……………………………………………………………………………. 3 - ……………………………………………………………………………. 4 - ……………………………………………………………………………. 5 - ……………………………………………………………………………. 6 - ……………………………………………………………………………. 7 - …………………………………………………………………………...”