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9 | II Série A - Número: 067 | 11 de Fevereiro de 2009

verifique, oficiosamente ou a pedido de qualquer interessado, existirem indícios da ocorrência dos comportamentos referidos no número anterior, para que esta autoridade inicie o processo adequado.

Secção II Da intervenção da ERC no âmbito da concorrência

Artigo 18.º Parecer vinculativo

1 - As decisões da autoridade reguladora da concorrência relativas a matérias da sua competência que envolvam empresas que prosseguem actividades de comunicação social estão sujeitas a parecer prévio da ERC, o qual só é vinculativo quando verifique existir fundado risco para o pluralismo ou para a independência perante o poder político ou económico.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a ERC procede à verificação do cumprimento das obrigações legais, quando aplicáveis, de pluralismo e de independência pelas empresas em causa, designadamente:

a) Existência de expressão e confronto das diversas correntes de opinião; b) Respeito pelo direito de constituição de conselhos de redacção ou por outras formas legítimas de intervenção dos jornalistas na respectiva orientação editorial; c) Existência de mecanismos de salvaguarda da independência dos jornalistas e directores; d) Respeito pelo exercício do direito de resposta ou de rectificação. 3 - Para efeitos de aferição do risco a que se refere o n.º 1, a ERC procede, de acordo com a área geográfica e as características dos produtos ou serviços de comunicação social aí disponibilizados, à verificação dos seguintes indicadores, sem prejuízo dos que vierem a ser adoptados pelo direito comunitário:

a) Existência de diferentes órgãos de comunicação social, propriedade de diferentes empresas ou grupos empresariais; b) Diversidade das orientações editoriais dos diferentes órgãos de comunicação social; c) Disponibilização do acesso às redes de distribuição aos diferentes órgãos de comunicação social; d) Disponibilização dos serviços de programas, publicações ou outros conteúdos sujeitos a tratamento editorial às diferentes redes de distribuição; e) Acessibilidade das fontes de financiamento, designadamente através de receitas publicitárias, para os diferentes órgãos de comunicação social; f) Acessibilidade do mercado de emprego para jornalistas. 4 - A ERC pode também, para aferição do risco para o pluralismo ou para a independência perante o poder político ou económico, ter em conta áreas geográficas e produtos ou serviços conexos aos considerados nos termos do número anterior, se as ligações entre eles permitirem a uma empresa aumentar, por alavancagem, o seu poder de influência.
5 - Adicionalmente e ainda para os efeitos referidos nos n.os 2 a 4, a ERC pode ter em conta os antecedentes das empresas em causa, em matéria de respeito pelo pluralismo e de manutenção de independência perante o poder político e económico.
6 - O parecer prévio é proferido no prazo de 30 dias úteis contados da data de notificação à ERC, sob pena de se presumir favorável.
7 - O prazo referido no número anterior fica automaticamente suspenso pelo prazo máximo de 15 dias úteis sempre que a ERC notifique o interessado ou quaisquer outras entidades para prestação de informações, entrega de documentos ou pareceres.
8 - Os prazos a cumprir pela autoridade reguladora da concorrência, conforme estabelecidos no regime jurídico da concorrência, ficam automaticamente suspensos desde a data do envio do pedido de parecer