O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

5 | II Série A - Número: 067 | 11 de Fevereiro de 2009

meses posteriores ao termo do exercício económico, no respectivo sítio electrónico, sem prejuízo do cumprimento de prazos mais curtos a que se encontrem legalmente obrigadas.
4 - As empresas que prosseguem actividades de comunicação social e que não disponham de sítio electrónico devem publicar a informação exigida no âmbito do presente artigo num jornal de informação geral e de âmbito nacional, em corpo de fácil leitura e normalmente utilizado para textos noticiosos.

Artigo 6.º Dever de comunicação subsequente

1 - Todos os actos registrais referentes à titularidade de participações em empresas que prosseguem actividades de comunicação social ficam sujeitos a comunicação subsequente à ERC que deve incluir informação sobre: a) A identificação das participações e das respectivas características completas, designadamente, os direitos especialmente incluídos ou excluídos e o valor nominal ou percentual; b) A identificação do titular e, em caso de contitularidade, do representante comum; c) A identificação do requerente do acto de registo; d) A identificação do beneficiário do acto de registo; e) A descrição dos factos que consubstanciaram o dever de sujeição a registo, designadamente, a constituição, modificação ou extinção de direitos de propriedade, usufruto, penhor, arresto, penhora ou qualquer outra situação jurídica que afecte as participações sociais ou a propositura de acções judiciais ou arbitrais relativas aos direitos registados ou ao próprio registo, bem como as respectivas decisões.

2 - A ERC aprova o modelo de comunicação subsequente para efeitos do número anterior.

Artigo 7.º Deveres especiais de informação

1 - Quem atinja ou ultrapasse 5%, 10%, 20%, 1/3, 50%, 2/3 e 90% do capital social ou dos direitos de voto de empresas que prosseguem actividades de comunicação social, e quem reduza a sua participação para valor inferior a qualquer daqueles limites, deve, no prazo de sete dias úteis contados da ocorrência do facto: a) Informar a ERC e a entidade participada; b) Dar conhecimento às entidades referidas na alínea anterior das situações que determinam a imputação ao participante de direitos de voto, nos termos no n.º 2 do artigo 2.º.

2 - A comunicação efectuada nos termos do número anterior deve incluir:

a) A identificação de toda a cadeia de entidades a quem a participação qualificada é imputada nos termos no n.º 2 do artigo 2.º; b) A percentagem de direitos de voto imputáveis ao titular da participação qualificada, a percentagem de capital social e o número de participações correspondentes. 3 - O dever de identificação da cadeia de imputação vincula qualquer entidade que detenha participações qualificadas em empresas que prosseguem actividades de comunicação social em território português, independentemente da sua sujeição a lei estrangeira.
4 - Caso o dever de comunicação incumba a mais de um participante, pode ser feita uma única comunicação que exonera os restantes, na medida em que aquela respeite todos os requisitos exigíveis.
5 - No caso de empresas constituídas sob forma diversa de sociedade anónima fica apenas dispensada a comunicação à entidade participada prevista no presente artigo.
6 - Os titulares de participação qualificada em empresas que prosseguem actividades de comunicação social sujeitas à lei portuguesa devem prestar à ERC, a pedido desta, informação sobre a origem dos fundos