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4 | II Série A - Número: 067 | 11 de Fevereiro de 2009

b) As pessoas singulares ou colectivas que editem publicações periódicas, independentemente do suporte de distribuição que utilizem; c) Os operadores de rádio e de televisão, relativamente aos serviços de programas que difundam ou aos conteúdos complementares que forneçam, sob sua responsabilidade editorial, por qualquer meio, incluindo por via electrónica; d) As pessoas singulares ou colectivas que disponibilizem ao público, através de redes de comunicações electrónicas, serviços de programas de rádio ou de televisão, na medida em que lhes caiba decidir sobre a sua selecção e agregação; e) As pessoas singulares ou colectivas que disponibilizem regularmente ao público, através de redes de comunicações electrónicas, conteúdos submetidos a tratamento editorial e organizados como um todo coerente; f) As sociedades gestoras de participações sociais em qualquer uma das entidades referidas nas alíneas a) a e). 2 - Não estão sujeitas às regras previstas na presente lei as entidades referidas na alínea f) do número anterior quando as participações por si detidas resultem de:

a) Primeira aquisição decorrente de processo especial de insolvência, durante um período máximo de três anos; b) Aquisição decorrente de processo especial de inventário, quando aquelas constituam o único património inventariado e o herdeiro não seja titular directo ou indirecto de outro meio de comunicação social; c) Entrega por terceiro, a título de garantia de quaisquer obrigações, quando não lhes tenham sido conferidos direitos de voto ou poderes discricionários para o seu exercício.

3 - Os artigos 12.º, 19.º a 24.º e 26.º da presente lei não são aplicáveis aos órgãos de comunicação social de natureza doutrinária, institucional ou científica, só lhes sendo aplicável o regime previsto no capítulo II quando os respectivos titulares revistam a forma societária.

CAPÍTULO II Divulgação da titularidade Artigo 4.º Nominatividade obrigatória de acções

As acções representativas do capital social das sociedades titulares de órgãos de comunicação social são obrigatoriamente nominativas.

Artigo 5.º Divulgação pública da titularidade 1 - A relação dos titulares e detentores de participações no capital social das empresas que prosseguem actividades de comunicação social, com a discriminação das respectivas percentagens de participação, bem como a indicação dos órgãos de comunicação social que àquelas pertençam, é tornada pública anualmente, nos seis meses posteriores ao termo do exercício económico, no respectivo sítio electrónico e no sítio electrónico da ERC. 2 - A relação de titulares e de detentores mencionada no número anterior deve identificar toda a cadeia de entidades a quem deva ser imputada uma participação qualificada nos termos do n.º 2 do artigo 2.º, incluindo os titulares e os detentores de participações em sociedades gestoras de participações sociais e independentemente da sua sujeição a lei estrangeira.
3 - As empresas que prosseguem actividades de comunicação social devem também, anualmente, enviar à ERC e tornar público o relatório de gestão e o balanço e demonstração dos resultados líquidos, nos seis