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3 | II Série A - Número: 067 | 11 de Fevereiro de 2009

d) «Órgãos de comunicação social de natureza científica», aqueles que visem predominantemente difundir investigações e estudos científicos ou académicos, assim como aqueles que se destinem predominantemente à educação e divulgação de matérias de manifesto interesse na área científica, tecnológica ou cultural; e) «Domínio», a relação existente entre uma pessoa singular ou colectiva e uma empresa quando, independentemente de o domicílio ou a sede se situar em Portugal ou no estrangeiro, aquela possa exercer sobre esta, directa ou indirectamente, uma influência dominante. Considera-se, em qualquer caso, existir domínio quando uma pessoa singular ou colectiva: i) Detém uma participação maioritária no capital social ou a maioria dos direitos de voto; ii) Pode exercer a maioria dos direitos de voto, nos termos de acordo parassocial; ou iii) Pode nomear ou destituir a maioria dos titulares dos órgãos de administração ou de fiscalização.

f) «Participação qualificada», a detenção, directa ou indirecta, isolada ou conjunta, de 5%, ou mais, do capital social ou dos direitos de voto da entidade participada. 2 - Para o cálculo das participações qualificadas, são considerados os direitos de voto:

a) Directamente detidos pelo participante em resultado da titularidade de participações sociais; b) Detidos pelo participante a título de usufruto; c) Detidos por terceiros em nome próprio, mas por conta do participante; d) Detidos por sociedade que com o participante se encontre em relação de domínio ou de grupo; e) Detidos por titulares do direito de voto com os quais o participante tenha celebrado acordo para o seu exercício, salvo se pelo mesmo acordo estiver vinculado a seguir instruções de terceiro; f) Detidos pelos membros dos seus órgãos de administração ou de fiscalização, quando o participante for uma pessoa colectiva; g) Que o participante possa vir a adquirir, em virtude de acordo já celebrado com os respectivos titulares; h) Inerentes a participações detidas em garantia pelo participante ou por este administradas ou perante si depositadas, se os direitos de voto lhe tiverem sido atribuídos; i) Detidos por titulares do direito de voto que tenham conferido ao participante poderes discricionários para o seu exercício; j) Detidos por pessoas que tenham celebrado algum acordo com o participante que vise adquirir o domínio da sociedade ou frustrar a alteração de domínio ou que, de outro modo, constitua um instrumento de exercício concertado de influência sobre a sociedade participada; l) Imputáveis a qualquer das pessoas referidas numa das alíneas anteriores por aplicação, com as devidas adaptações, de critério constante de alguma das outras alíneas. 3 - Para verificação da existência de domínio, são considerados, com as necessárias adaptações, os direitos de voto referidos nas diversas alíneas do número anterior.
4 - Para efeitos da alínea j) do n.º 2, presume-se serem instrumento de exercício concertado de influência os acordos relativos à transmissibilidade das participações representativas do capital social da sociedade participada, salvo prova, perante a ERC, de que a relação estabelecida com o participante é independente da influência, efectiva ou potencial, sobre a sociedade participada.

Artigo 3.º Âmbito de aplicação

1 - Estão sujeitos às regras estabelecidas na presente lei as empresas que prosseguem actividades de comunicação social e os titulares de participações sociais nessas empresas, designadamente:

a) As agências noticiosas;