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6 | II Série A - Número: 067 | 11 de Fevereiro de 2009

utilizados na aquisição ou no reforço daquela participação. 7 - A ERC e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários comunicam reciprocamente qualquer indício de irregularidade relevante para o exercício das respectivas competências.

Artigo 8.º Divulgação

1 - A entidade participada deve, no prazo de três dias úteis, publicar a informação recebida nos termos do n.º 1 do artigo anterior, no respectivo sítio electrónico ou, na sua ausência, em jornal de informação geral e de âmbito nacional, em corpo de fácil leitura e normalmente utilizado para textos noticiosos. 2 - A ERC procede igualmente à publicação da informação a que se refere o n.º 1 do artigo anterior no seu sítio electrónico.
3 - A entidade participada e os titulares dos seus órgãos sociais devem informar a ERC quando tiverem conhecimento ou fundados indícios de incumprimento dos deveres de informação previstos no artigo anterior.
4 - No caso de empresas constituídas sob forma diversa de sociedade anónima fica dispensada a publicação prevista no n.º 1.

Artigo 9.º Ausência de transparência

1 - Na ausência da comunicação prevista no artigo 7.º, no caso de esta não identificar toda a cadeia de entidades a quem a participação qualificada deve ser imputada ou se, em qualquer caso, existirem fundadas dúvidas sobre a identidade das pessoas a quem possam ser imputados os direitos de voto respeitantes a uma participação qualificada, ou sobre o cumprimento cabal dos deveres de comunicação, a ERC notifica deste facto os interessados, os órgãos de administração e fiscalização e o presidente da mesa da assembleia geral da empresa que prossegue actividades de comunicação social.
2 - Até 30 dias úteis após a notificação, podem os interessados apresentar prova destinada a esclarecer os aspectos suscitados na notificação da ERC, ou tomar medidas com vista a assegurar a transparência da titularidade das participações qualificadas.
3 - Se os elementos aduzidos ou as medidas tomadas pelos interessados não puserem fim à situação, a ERC publicita a falta de transparência quanto à titularidade das participações qualificadas em causa, designadamente numa das primeiras páginas de dois jornais de informação geral e de âmbito nacional, em corpo de fácil leitura e normalmente utilizado para textos noticiosos, sem prejuízo do correspondente processo contra-ordenacional. 4 - No caso de sociedades abertas ao investimento do público, a publicitação referida no número anterior é precedida de audição da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

Artigo 10.º Acordos parassociais

1 - Os acordos parassociais que visem adquirir, manter ou reforçar uma participação qualificada em empresa que prossegue actividades de comunicação social são comunicados à ERC, no prazo de três dias úteis após a sua celebração.
2 - A ERC pode publicar ou ordenar a publicação, pelas pessoas que deles sejam partes, do texto integral ou de excertos dos referidos acordos parassociais, em função do grau de confidencialidade da informação neles contidos, na medida em que estes sejam relevantes para efeitos de divulgação da titularidade e dos meios de financiamento dos órgãos de comunicação social.
3 - As deliberações sociais tomadas com base em votos expressos em execução de acordos não comunicados ou não publicados nos termos dos números anteriores são anuláveis, salvo se for provado que a deliberação teria sido adoptada sem aqueles votos.