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14 | II Série A - Número: 067 | 11 de Fevereiro de 2009

de comunicação social, com a intenção de evitar o cumprimento dos deveres especiais de informação previstos no n.º 1 do artigo 7.º; e) A não comunicação à ERC ou à entidade participada da obtenção, ultrapassagem ou redução de uma participação qualificada, nos termos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º; f) A não comunicação dos acordos parassociais que visem adquirir, manter ou reforçar uma participação qualificada em empresa que prossegue actividades de comunicação social, conforme imposto pelo n.º 1 do artigo 10.º; g) A prossecução da actividade de comunicação social que consista na organização de serviços de programas generalistas ou temáticos informativos ou na edição de publicações periódicas de informação geral por empresas que não tenham como objecto principal o seu exercício, conforme exigido no artigo 12.º; h) A prossecução ou o financiamento de actividades de comunicação social, directa ou indirectamente, por qualquer das entidades previstas no n.º 1 do artigo 13.º, sem prejuízo da excepção prevista no n.º 2 do mesmo artigo; i) A prossecução de actividades de comunicação social por qualquer das entidades referidas no n.º 3 do artigo 13.º, sem prejuízo das excepções previstas nos n.os 4 e 5 do mesmo artigo; j) A detenção, directa ou indirecta, por uma pessoa singular ou colectiva de um número de licenças de serviços de programas televisivos ou radiofónicos de âmbito local superior aos limites estabelecidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 14.º; l) O exercício de domínio sobre mais de um operador de televisão, ou operador de rádio, responsáveis pela organização de serviços de programas de âmbito local, licenciados ou autorizados para a mesma área de cobertura, em violação das proibições previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 15.º, independentemente desse exercício resultar, ou não, de negócio jurídico; m) A distribuição de publicações ou de serviços de programas em violação do disposto no artigo 16.º; n) O não acatamento de decisão da ERC que imponha as medidas de salvaguarda a que aludem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 24.º; o) A prática de actos jurídicos que envolvam a alteração do domínio de empresas que prosseguem actividades de comunicação social mediante licença habilitante, sem autorização da ERC, conforme exigido pelo artigo 27.º.

2 - As contra-ordenações previstas no número anterior são puníveis com coima de € 15.000,00 a € 75.000,00, quando cometidas por pessoa singular, e de € 75.000,00 a € 375.000,00, quando cometidas por pessoa colectiva.
3 - As contra-ordenações previstas nas alíneas j) e l) do n.º 1 podem dar lugar à aplicação da sanção acessória de suspensão da licença ou da autorização dos serviços de programas fornecidos pelos infractores por um período não superior a 30 dias, tendo em conta a gravidade do ilícito.
4 - A contra-ordenação prevista na alínea o) do n.º 1 determina a revogação da licença dos serviços de programas da empresa cujo domínio foi alterado.
5 - As contra-ordenações previstas no n.º 1 são puníveis a título de negligência, com redução a 2/3 dos limites mínimo e máximo.

Artigo 29.º Contra-ordenações graves

1 - Constituem contra-ordenações graves:

a) A falta de comunicação subsequente ou a comunicação incompleta dos actos registrais referentes à titularidade de participações em empresas que prosseguem actividades de comunicação social, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 6.º; b) A falta de publicação, pela entidade participada, da informação recebida sobre a obtenção, ultrapassagem ou redução de uma participação qualificada, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 8.º; c) A falta de informação à ERC, pela entidade participada ou pelos titulares dos seus órgãos sociais, quando tiverem conhecimento do incumprimento dos deveres de informação por parte dos detentores de