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22 | II Série A - Número: 068 | 12 de Fevereiro de 2009

2 — Compete ao presidente dinamizar e assegurar o bom funcionamento do CST, bem como da sua comissão permanente.
3 — Nas ausências e impedimentos do presidente cabe ao vice-presidente o exercício da presidência.

Artigo 5.º Mesa do CST

1 — A mesa do CST é constituída pelo seu presidente, pelo seu vice-presidente e pelos presidentes das duas comissões especializadas do Conselho Económico e Social referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º.
2 — O Presidente do Conselho Económico e Social e os membros do Governo ocuparão lugar na mesa do CST sempre que presentes nas suas reuniões.
3 — Compete à mesa do CST coadjuvar o presidente e dirigir os trabalhos das reuniões plenárias.

Artigo 6.º Plenário

1 — O plenário é constituído por todos os membros do CST referidos no n.º 1 do artigo 3.º.
2 — O CST reunirá ordinariamente em plenário em Junho e Novembro de cada ano e extraordinariamente sempre que convocado por iniciativa do seu presidente, do presidente do Conselho Económico e Social ou a requerimento de 10 dos seus membros.
3 — As reuniões extraordinárias serão convocadas com um mínimo de 15 dias de antecedência e, em caso de requerimento, no prazo máximo de oito dias após a sua entrega a qualquer membro da presidência.
4 — O plenário reúne com qualquer número de presenças e delibera por maioria de votos dos presentes.

Artigo 7.º Comissão permanente

1 — O CST tem uma comissão permanente constituída por um número de membros nunca superior a 15, entre os quais estarão obrigatoriamente os membros da mesa, dois representantes do sector empresarial, dois representantes dos sindicatos, um representante das entidades regionais do turismo, um representante das agências regionais de promoção turística e um representante do Turismo de Portugal.
2 — Compete à comissão permanente do CST apreciar os assuntos cuja complexidade não justifique a convocação de uma reunião extraordinária, bem como elaborar e distribuir a todos os membros do CST informação detalhada sobre os assuntos apreciados.
3 — Compete ainda à comissão permanente fixar a ordem de trabalhos do CST, que incluirá obrigatoriamente os pontos propostos pelo presidente do CST, pelo presidente do Conselho Económico e Social, pelos membros do Governo, bem como as propostas subscritas por um mínimo de 10 dos seus membros.
4 — Compete ao presidente do CST, ou ao vice-presidente na sua ausência, dinamizar e assegurar o bom funcionamento da comissão permanente.
5 — O presidente do Conselho Económico e Social e os membros do Governo responsáveis pelo sector do turismo podem participar nas reuniões da comissão permanente, sem direito a voto, por iniciativa própria ou a convite do presidente do CST.
6 — A comissão permanente reúne com qualquer número de presenças e delibera por maioria de votos dos presentes.

Artigo 8.º Secções especializadas e grupos de trabalho

1 — Para além do trabalho em plenário e da comissão permanente, a actividade dos membros do CST desenvolve-se também em secções especializadas.
2 — São secções especializadas do CST: