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18 | II Série A - Número: 068 | 12 de Fevereiro de 2009

2 — Os apoios referidos no número anterior são atribuídos a todos os estudantes independentemente da atribuição de quaisquer outras prestações do Estado, nomeadamente da acção social escolar.
3 — O Estado garante, através das instituições de ensino superior, a gratuitidade dos materiais e equipamentos necessários para a execução dos estágios curriculares no período correspondente à sua duração.

Artigo 6.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no início do ano lectivo seguinte à sua aprovação, devendo ser regulamentada no prazo de 30 dias, após a respectiva publicação.

Assembleia da República, 3 de Fevereiro de 2009 Os Deputados do PCP: Miguel Tiago — António Filipe — João Oliveira — Bernardino Soares — Agostinho Lopes — Bruno Dias — José Alberto Lourenço — José Soeiro — Jorge Machado.

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PROJECTO DE LEI N.º 656/X (4.ª) CRIA O CONSELHO SUPERIOR DO TURISMO COMO ÓRGÃO PERMANENTE DO CONSELHO ECONÓMICO E SOCIAL

É por todos reconhecido que, a exemplo do que sucede em todo o mundo, também em Portugal o sector do turismo tem vindo a ganhar uma importância económica e social crescente, constituindo uma actividade com potencialidades de desenvolvimento em todo o território nacional, cuja sustentabilidade é do interesse de todos os portugueses.
Trata-se de um sector complexo e muito dinâmico, onde se cruzam diferentes e por vezes contraditórios interesses, públicos e privados, assente numa muito ampla diversidade de actividades que se complementam, as quais, comportando importantes impactos ao nível do ordenamento do território e do ambiente, tornam indispensável a existência de um fórum plural, representativo, conhecedor dos diversos interesses em jogo, que permita uma visão integrada do turismo como um todo.
Foi tendo presente essa importância e dinâmica crescentes e a necessidade da criação desse fórum plural, democrático e representativo, e considerando que o Conselho Nacional do Turismo, criado ao abrigo da Lei n.º 2082, de 4 de Junho de 1956, estava «manifestamente desactualizado tanto na sua composição» como na «sua competência e funcionamento» que, a 5 de Junho de 1979, foi publicado o Decreto n.º 46/79, de 5 de Junho, que consagrou o Conselho Nacional do Turismo como «um órgão de coordenação e consulta para o sector do turismo», a funcionar na Secretaria de Estado do Turismo.
A este novo Conselho Nacional do Turismo foram atribuídas novas e maiores competências, entre as quais as de se pronunciar «sobre todos os assuntos respeitantes ao sector do turismo» que fossem «submetidos à sua consideração» pelo Governo e, ainda, de «por iniciativa própria analisar quaisquer questões relativas ao sector do turismo, elaborando os respectivos estudos».
Podendo contar com 42 membros permanentes e um número indefinido de convidados, o novo Conselho Nacional do Turismo contava com quatro secções (1.ª Secção — Actividade turística/actividades, promoção e empresas; 2.ª Secção — Plano e ordenamento turístico; 3.ª Secção — Formação e profissões turísticas; Secção 4.ª — Turismo regional e local) e podia criar comissões para tratar temas específicos, definindo a sua composição.
O Decreto n.º 46/79, de 5 de Junho, determinava ainda que o Conselho Nacional do Turismo reuniria em plenário ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente ou por um terço dos seus membros permanentes, o qual funcionaria com qualquer número de presentes e deliberaria por maioria dos votos dos mesmos.
Com maiores ou menores alterações na sua composição, mantendo no essencial as suas competências e modo de funcionamento, com mais ou menos reformulações nas suas quatro secções iniciais e passando por