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87 | II Série A - Número: 068 | 12 de Fevereiro de 2009

se extraiam orientações e objectivos gerais, prioridades, diversidades geográficas, opções de política consular, enfim a cobertura efectiva para as respostas que a estrutura deve gerar e assegurar.
Neste sentido, e para a definição de uma rede consular adequada aos objectivos já referidos, ao abrigo das normas constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República nos termos do n.º 5 do artigo 166.º do Constituição da República Portuguesa, recomenda ao Governo que concretize as seguintes acções:

1 — Realize as acções necessárias ao apuramento censitário da população de origem portuguesa residente no estrangeiro; 2 — Considere a dispersão geográfica das comunidades e a distância entre estruturas consulares como factor determinante para a criação ou supressão de postos consulares, dando, assim, relevância ao critério da acessibilidade aos serviços; 3 — Considere o efectivo e generalizando apoio às actividades das comunidades portuguesas residentes, nomeadamente do movimento associativo, como indispensável ao incentivo à participação cívica, cultural e recreativa dos portugueses nos países de acolhimento; 4 — Avalie toda a actividade consular desenvolvida e os actos consulares praticados nas estruturas já criadas, atendendo à quantidade, à diversidade e à tendência evolutiva; 5 — Identifique a prevalência dos fluxos turísticos dos portugueses para o estabelecimento da rede de protecção consular no estrangeiro; 6 — Identifique nos mercados estrangeiros a dimensão dos contingentes de turistas que visitam Portugal; 7 — Considere a importância da internacionalização da economia portuguesa e do necessário apoio a prestar pela rede consular com vista à promoção do investimento português; 8 — Assegure a defesa da presença cultural de Portugal no mundo, nomeadamente nos países da CPLP, e junto das mais importantes comunidades portuguesas; 9 — Considere os fluxos migratórios para Portugal; 10 — Garanta a desburocratização e a simplificação dos procedimentos e actos consulares, designadamente através da sua informatização, sem descurar a necessidade de continuarem a existir serviços consulares próximos dos nossos concidadãos; 11 — Garanta a existência de recursos humanos com qualificação e em quantidade adequados às exigências colocadas aos serviços prestados, nomeadamente para o apoio jurídico, social e cultural; 12 — Assegure a formação inicial e contínua dos funcionários e trabalhadores que contrata, dignificando o exercício das funções.

Assembleia da República, 5 de Fevereiro de 2009 Os Deputados do PCP: Jorge Machado — Bernardino Soares — João Oliveira — Miguel Tiago; António Filipe — Bruno Dias — José Alberto Lourenço — José Soeiro — Agostinho Lopes — Honório Novo — Jerónimo de Sousa.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 425/X (4.ª) DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA À ALEMANHA

Texto do projecto de resolução, mensagem do Presidente da República e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Texto do projecto de resolução

S. Ex.ª o Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º e da alínea b) do artigo 163.º da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se ausentar do território nacional, em visita de Estado à Alemanha, entre os dias 2 e 7 do próximo mês de Março.
Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projecto de resolução: A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à visita de Estado de S. Ex.ª o Presidente da República à Alemanha, entre os dias 2 e 7 do próximo mês de Março.