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11 | II Série A - Número: 076 | 27 de Fevereiro de 2009

administração, compreendendo uma comissão de auditoria e um revisor oficial de contas; (iii) conselho de administração executivo, conselho geral e de supervisão e revisor oficial de contas.
3 — No entender do CDS-PP a decisão que se adopte quanto ao modelo de gestão da Caixa Geral de Depósitos é essencial quanto ao modo como se exerce em Portugal a liberdade económica. Esta exige toda a transparência quanto às decisões tomadas pelo maior banco nacional, cujo único accionista é o Estado. O princípio da liberdade de actuação dos agentes económicos não deve ser um mero princípio inscrito na Constituição. Tem de ser praticado.
Para além desta razão de fundo, o facto de o único accionista ser o Estado, e, portanto, o capital social da Caixa Geral de Depósitos ser propriedade do erário público, é razão mais do que suficiente para que a actuação do conselho de administração seja objecto de escrutínio por parte de um conselho geral e de supervisão, aplicando-se o terceiro modelo de gestão descrito.
O intuito desta opção não é meramente de controlo, e não é, de todo em todo, gratuito: tem havido, ultimamente, eco na imprensa de decisões da Caixa Geral de Depósitos que podem ser questionáveis e têm de ser entendidas. Também por este motivo deve caminhar-se no sentido de uma maior independência da Caixa Geral de Depósitos na sua estratégia, tem de se garantir uma gestão com perspectivas de longo prazo e defender o interesse dos contribuintes.
4 — Esta alteração nos estatutos da Caixa Geral de Depósitos deve permitir que a sua actuação seja reorientada no sentido de funcionar como um banco de apoio ao investimento, empenhado no crédito às pequenas e médias empresas em condições mais favoráveis. A Caixa Geral de Depósitos pode ser um verdadeiro banco de fomento económico e de apoio às pequenas é médias empresas.
Deste modo estará cumprida a sua função de efectivo apoio à actividade económica. Não é possível assistir à asfixia de parte do nosso corpo empresarial e não caminhar no caminho da maior transparência do banco que tem como único accionista o Estado. A Caixa Geral de Depósitos tem de ser bastante mais do que uma espécie de segundo Instituto de Participações do Estado (IPE), com sucessivas e controversas intervenções em empresas e instituições.
Consideramos que o controlo deve começar logo que as decisões são tomadas, ou, se possível, durante o processo de tomada de decisão. É precisamente esse o papel do conselho geral e de supervisão, cuja consagração estatutária se vai recomendar ao Governo, acompanhada das demais alterações necessárias à transformação da orgânica do governo societário da Caixa Geral de Depósitos.
5 — Mas esta é apenas uma parte da tarefa.
A outra parte consiste em conseguir uma forma de nomeação dos membros do conselho geral e de supervisão que permita que a composição do conselho geral e de supervisão seja entregue a pessoas independentes.
Esta preocupação é tanto mais premente quanto a Caixa Geral de Depósitos não está cotada em bolsa de valores, o que significa que não está sujeita às prescrições do disposto no n.º 6 do artigo 414.º, ex vi do disposto no n.º 4 do artigo 434.º, ambos do Código das Sociedades Comerciais, o que lhe traria mais publicidade nas actuações e controlo externo.
7 — Como garantir, então, a independência da maioria dos membros do futuro conselho geral e de supervisão da Caixa Geral de Depósitos? No entender do CDS-PP, apenas existe uma forma: através da sua designação também por outro órgão de soberania — a Assembleia da República — , para além do Governo, e com o dever de cooptação de um último elemento por parte dos restantes.
8 — Para terminar, convém atentar de forma exemplificativa naquelas que devem ser as competências deste órgão. De acordo com as previsões das leis de natureza comercial, o conselho geral e de supervisão dever ter entre as suas competências a aprovação do plano estratégico, a aprovação do orçamento, a emissão de parecer obrigatório sobre a indigitação dos membros do conselho de administração e a elaboração de um relatório semestral a apresentar na Assembleia da República. Todo o conjunto de competências, estrutura de composição do conselho geral e de supervisão da Caixa Geral de Depósitos deve ter como únicos objectivos a defesa da liberdade económica e a necessária transparência no funcionamento do mercado.
Pelo exposto, a Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, delibera recomendar ao Governo:

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