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43 | II Série A - Número: 077S2 | 28 de Fevereiro de 2009

Artigo 2 - Finalidades, objectivos e actividades

1. São finalidades primordiais do Centro desenvolver a capacidade de previsão meteorológica a médio prazo e fornecer aos Estados Membros previsões meteorológicas a médio prazo.

2. Os objectivos do Centro são:

a) desenvolver e explorar regularmente modelos globais e sistemas de assimilação de dados relativos à dinâmica, termodinâmica e composição da envolvente fluida da Terra e partes interactivas do sistema Terra, visando: i. a elaboração de previsões por métodos numéricos;

ii. criar as condições iniciais para as previsões; e

iii. contribuir para a vigilância das partes relevantes do sistema Terra;

b) executar investigação científica e técnica dirigida à melhoria da qualidade dessas previsões;

c) recolher e armazenar os dados adequados;

d) facultar aos Estados Membros, da forma mais adequada, os resultados das actividades descritas em (a) e (b) e os dados referidos em (c);

e) facultar aos Estados Membros, para investigação, atribuindo prioridade ao domínio da previsão numérica do tempo, uma percentagem suficiente, a definir pelo Conselho, da sua capacidade de cálculo;

f) colaborar na implementação de programas da Organização Meteorológica Mundial;

g) colaborar na formação avançada do pessoal científico dos Estados Membros no domínio da previsão numérica do tempo.

3. O Centro cria e explora as instalações necessárias à prossecução das finalidades definidas no n.º 1 e dos objectivos definidos no n.º 2.

4. Como regra geral, o Centro publica ou de qualquer outro modo faculta, nas condições estabelecidas pelo Conselho, os resultados científicos e técnicos das suas actividades que não se encontrem abrangidos pelo disposto no artigo 15.

5. O Centro pode desenvolver actividades solicitadas por terceiros que se enquadrem nos objectivos do Centro e sejam aprovadas pelo Conselho de acordo com o disposto no artigo 6(2)(g). Os custos de tais actividades são suportados pela parte terceira interessada.

6. O Centro pode executar Programas Opcionais nos termos do artigo 11(3).